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1536 | II Série A - Número 042 | 17 de Março de 2001

 

Artigo 2.º:
N.º 1:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).
N.º 2:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 3.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 4.º:
N.º 1:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).
N.º 2:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 5.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 6.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 7.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 8.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 9.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Nota final: Face ao resultado das votações acima relatadas, os representantes na Comissão do Grupo Parlamentar do PS, declarou retirar a respectiva iniciativa legislativa em benefício do texto de substituição adoptado.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de situações de união de facto, nem de qualquer outra legislação especial aplicável.
3 - Não constitui facto impeditivo da aplicação do presente diploma a coabitação em união de facto.

Artigo 2.º
Economia comum

1 - Entende-se por economia comum a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.
2 - O disposto na presente lei é aplicável a agregados constituídos por duas ou mais pessoas, desde que pelo menos uma delas seja maior de idade.

Artigo 3.º
Excepções

São impeditivos da produção dos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação da presente lei:

a) A existência entre as pessoas de vínculo contratual, designadamente sublocação e hospedagem, que implique a mesma residência ou habitação comum;
b) A obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com uma das pessoas com quem viva em economia comum;
c) As situações em que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Encontrar-se alguma das pessoas submetida a situação de coacção física ou psicológica ou atentatória da autodeterminação individual.

Artigo 4.º
Direitos aplicáveis

1 - Às pessoas em situação de economia comum são atribuídos os seguintes direitos:

a) Benefício do regime jurídico de férias, faltas e licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
b) Benefício do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
c) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, nos termos do disposto no artigo 7.º;
d) Protecção da casa de morada comum, nos termos da presente lei;
e) Transmissão do arrendamento por morte.

2 - Quando a economia comum integrar mais de duas pessoas, os direitos consagrados nas alíneas a) e b) do número anterior apenas podem ser exercidos, em cada ocorrência, por uma delas.

Artigo 5.º
Casa de morada comum

1 - Em caso de morte da pessoa proprietária da casa de morada comum, as pessoas que com ela tenham vivido em economia comum há mais de dois anos nas condições previstas na presente lei têm direito real de habitação sobre a mesma, pelo prazo de cinco anos, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 - Não se aplica ainda o disposto no n.º 1 no caso de sobrevivência de descendentes menores que, não coabitando com o falecido, demonstrem ter absoluta carência da casa para habitação própria.