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1537 | II Série A - Número 042 | 17 de Março de 2001

 

Artigo 6.º
Transmissão do arrendamento por morte

1 - Ao n.º 1 do artigo 85.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, é aditada uma alínea f) com a seguinte redacção:
"f) Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos".

Artigo 7.º
Regime fiscal

À situação de duas pessoas vivendo em regime de economia comum é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 8.º
Regulamentação

O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei que tenham repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 358/VIII
(ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 358/VIII, visando alterar "o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos pelo artigo 137.º deste mesmo Regimento.
Por Despacho de 31 de Janeiro de 2001 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 358/VIII (CDS-PP) baixou à 7.ª Comissão para emissão de respectivo relatório e parecer.

II - Objecto

Através do projecto de lei n.º 358/VIII (CDS-PP), propõem os seus signatários que seja alterado "o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário", consagrado pelo Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, revogando os seus artigos 23.º, 24.º, 26.º a 29.º e 34.º.
Assim, segundo este projecto de lei do CDS-PP, o procedimento disciplinar é simplificado, reduzindo os seus prazos de instrução "da aplicação da medida disciplinar e do recurso hierárquico" por forma a torná-lo mais célere.
Propõem os signatários deste projecto de lei que esta simplificação procedimental se efectue "sem restringir as garantias de defesa aos alunos", assegurando todavia o mínimo hiato temporal entre a infracção e a sua punição.
Os signatários aumentam ainda os poderes do director de turma - considerando-o "o agente educativo que em, primeira linha, pode e deve avaliar a situação em concreto", - consignando a possibilidade de este emitir um parecer indicativo da medida disciplinar adequada à factualidade concreta.

III - Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de lei n.º 358/VIII pelo CDS-PP, é intenção do autor que:
- O Estado português assuma, por esta via, a promoção consagrada constitucionalmente, (e que "tem falhado"), da "democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola, e de outros meios formativos" e "contribua para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva";
- O Estado português assuma, portanto, a formação no seu sentido mais lato como valor essencial da educação - "mais do que bons profissionais, importa formar seres humanos" naqueles valores fundamentais supra elencados;
- O Estado português aposte num combate integrado, que passa pela vertente preventiva, aos fenómenos de violência nos estabelecimentos de ensino:

- Compreendendo e dando razão aos constantes apelos da comunidade educativa, nomeadamente a docente;
- Simplificar e agilizar os mecanismos de justiça disciplinar - neste domínio consagrados pelo Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, cuja experiência de dois anos mostrou um excesso de formalismo e revelou-se ineficaz.

IV - Enquadramento legal e constitucional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 73.º, n.º 2, a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola, e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
O presente projecto de lei é apresentado no âmbito das competências consagradas pelo artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e ainda nos termos do artigo 130.º