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1583 | II Série A - Número 045 | 29 de Março de 2001

 

g) Do regime das férias, faltas e licenças;
h) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
i) Da formação e aperfeiçoamento profissional;
j) Do estatuto disciplinar;
l) Do regime de mobilidade;
l) Do regime de recrutamento e selecção;
m) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 105.º
(Licença especial para desempenho de funções)

1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença a elemento da PSP que conte mais de seis anos de antiguidade.
2 - O requerimento previsto no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 do presente artigo caracteriza-se por:

a) Ser por um ano, sucessiva e tacitamente renovável, e sem vencimento;
b) Não abrir vaga no quadro de origem, nem prejudicar a normal progressão e promoção do elemento da PSP.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença é, subsidiariamente, aplicável o regime dos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Artigo 106.º
(Actividade sindical nas instalações)

1 - É garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, bem como o normal funcionamento dos serviços, atenta a natureza destes."

Artigo 2.º

1 - O Título IV da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, cuja epígrafe passa a ser "Regime de exercício de direitos", é composto pelos artigos 97.º a 106.º.
2 - O actual Título IV da referida lei passa a Título V, mantendo a mesma epígrafe, passando a ser composto pelos artigos 107.º a 118.º, que mantêm a redacção e epígrafe dos actuais artigos 97.º a 108.º.

Artigo 3.º

1 - As associações profissionais constituídas ao abrigo da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, podem converter-se em associações sindicais por deliberação dos respectivos associados.
2 - No caso previsto no número anterior a associação sindical dará conhecimento, por escrito, nos 10 dias subsequentes ao registo, ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 4.º

Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados no presente diploma.

Artigo 5.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 22 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Telmo Correia - Maria Celeste Cardona - Herculano Gonçalves - Rosado Fernandes - Pedro Mota Soares - Narana Coissoró.

PROPOSTA DE LEI N.º 64/VIII
(TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A CONVENÇÃO SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSACÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, APROVADA EM PARIS, A 17 DE DEZEMBRO DE 1997, SOB A ÉGIDE, DA OCDE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A - Da proposta de lei

1 - A proposta de lei n.º 64/VIII pretende transpor para o direito interno a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE.
2 - Na exposição de motivos informa a Presidência do Conselho de Ministros que a referida Convenção foi já ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de Março.
3 - Refere também que o objectivo prosseguido por esta Convenção é o de protecção do comércio internacional, nomeadamente no que toca ao respeito pelas regras de uma sã e justa concorrência no desenvolvimento das relações internacionais, uma vez que a corrupção distorce as condições de concorrência, competitividade e eficiência económica.
4 - Sublinhe-se que o bem jurídico que se visa tutelar com esta Convenção aconselha à sua regulamentação no âmbito do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, relativo às infracções contra a economia e a saúde pública, garantindo-se, desse modo, a possibilidade de responsabilização criminal efectiva das pessoas colectivas pela prática desses ilícitos e a de apreensão do lucro ilícito obtido pelo infractor.
5 - A proposta de lei consta de três artigos, propondo-se no primeiro o aditamento de um artigo 41.º-A (presume-se que ao referido Decreto-Lei n.º 28/84), no qual se tipifica o crime de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional.
6 - O artigo 2.º da proposta de lei prevê a qualificação da conduta descrita no artigo anterior como crime de corrupção para efeitos da aplicação dos diplomas relativos ao branqueamento de capitais e ao combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
7 - O último artigo da proposta de lei é relativo à sua aplicação no espaço.

B - Do pedido de urgência

1 - Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de urgência na sua apreciação, nos termos do artigo 170.º, n.º 1, da Constituição da República e nos termos regimentais aplicáveis.
2 - O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República no seu artigo 285.º e seguintes.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento, deve a comissão competente elaborar um parecer fundamentado sobre o pedido de urgência no prazo de 48 horas, o qual será enviado ao Plenário.
4 - Apresente proposta de lei baixou à 1.ª Comissão em 20 de Março de 2001.
5 - Dispõe também o Regimento, no seu artigo 287.º, que do referido parecer deve também constar a organização do processo legislativo da iniciativa em causa.