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1591 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

3.5 - Outros apoios e isenções

No artigo 10.º do projecto de diploma vertente, incumbe-se o Estado de apoiar e valorizar o contributo das associações de mulheres no combate à discriminação e na promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Esse apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro a programas, projectos e acções, próprios ou em parceria, promovidos pelas associações de mulheres, bem como pelas organizações e entidades referidas no artigo 4.º da presente lei, e cuja finalidade contribua para a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
A concessão de qualquer tipo de apoios, por parte do Estado, às associações de mulheres e outras entidades não pode condicionar a sua autonomia e independência;
As associações e outras entidades que beneficiem de apoios têm por dever aplicar rigorosamente os subsídios recebidos e apresentar, na data fixada, relatório final detalhado da execução material e financeira dos programas, projectos e acções apoiados;
Prevê-se ainda que as associações de mulheres gozam das seguintes isenções e benefícios:

- Têm direito às isenções de IVA previstas na lei para os organismos sem fins lucrativos;
- Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação;
- Publicação gratuita no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias;
- Isenção de contribuição autárquica, imposto sobre sucessões e doações e sisa pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins;
- Isenção de encargos com o licenciamento e o policiamento das suas actividades públicas;
- Isenção de custas e preparos judiciais;
- Preços sociais nos consumos de água, energia eléctrica, telecomunicações e combustíveis para aquecimento;
- Porte pago nas publicações editadas.

3.6 - Condição prévia de atribuição de direitos

Para beneficiarem dos direitos constantes neste diploma, as associações de mulheres devem proceder ao seu registo junto da CIDM.
O registo é efectuado mediante o depósito dos seguintes documentos:

a) Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;
b) Cópia do Diário da República ou do jornal oficial onde foi publicado o extracto do acto de constituição e a alteração dos estatutos;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
d) Declaração do número de associados;
e) Indicação da área geográfica de actuação;
f) Cópia da acta da Assembleia Geral relativa à eleição dos órgãos sociais;

3.7 - Representações das associações de mulheres noutros órgãos

Os autores propõem, no artigo 14.º do projecto de lei, que se altere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio, de molde a que esteja presente um/a representante de cada uma das associações de mulheres de âmbito nacional e um/a representante de cada uma das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas, no Conselho Geral do Instituto do Consumidor.
Os autores parecem desconhecer que o artigo citado, que pretendem alterar, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de Junho (Regulamenta o Conselho Nacional do Consumo).
Com efeito, esse Conselho Geral deixou de existir e foi substituído pelo Conselho Nacional do Consumo (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 154/97).
Assim, qualquer alteração a efectuar na composição desse órgão deveria operar-se através de uma alteração ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 154/97 e não no diploma referido pelos proponentes.
Existe ainda uma outra questão de importância fulcral, que parece não ter sido equacionada pelo autores, e que se prende com a obediência ao princípio expresso no artigo 22.º (Conselho Nacional do Consumo) da Lei de Defesa do Consumidor. De acordo com esse preceito, exige-se uma obrigatória representatividade de 50% de membros oriundos de associações de consumidores
Dispõe o n.º 4 do artigo 22.º que "Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho".
Ora se propõem que estejam presentes nesses órgãos um representante de cada uma das associações de mulheres de âmbito nacional poderíamos vir a ter eventualmente uma maior representatividade de associações de mulheres do que associações de consumidores (actualmente são oito representantes), o que perverte o princípio do equilíbrio previsto nesse preceito da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa dos Consumidores).
Verifica-se ainda que, na composição actual do Conselho Nacional do Consumo, os outros organismos representados apenas indicam um representante das associações da família e de associações empresariais.
Propõem também alterações nos órgãos seguintes:

Conselho Nacional de Cultura - Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional e um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável - Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional; um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Um/a representante das associações de âmbito nacional; Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselho Nacional da Família - Na Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Nacional da Família, criado pelo Decreto-Lei n.º 163/96, de 5 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 101/99, de 31 de Março, deve o Alto Comissário, ouvidas as associações de mulheres, designar personalidades ligadas à temática da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

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