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1594 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

representatividade genérica têm direito a um representante no CES, rompe claramente com o princípio do equilíbrio da composição do CES e colide com o princípio do equilíbrio da representatividade e com o princípio da igualdade, podendo colocar em crise o regular funcionamento e operacionalidade do órgão;
3 - Da interpretação da previsão legal contida na alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, e dos elementos preparatórios que à mesma deram origem, resulta que o legislador exprimiu integralmente o seu pensamento, pelo que não se afigura razoável no caso vertente procurar resolver as dificuldades de aplicação da norma por via da interpretação sistemática e/ou restritiva, nos termos do artigo 9.º do Código Civil;
4 - Recomenda-se, assim, a apresentação de uma iniciativa legislativa que sane as dificuldades apontadas pelo CES e que garanta o respeito pela representatividade, igualdade, funcionamento e operacionalidade do órgão;
5 - Seja aproveitada a referida iniciativa legislativa para introduzir no âmbito das competências do CES a avaliação sobre o impacto de género nas matérias relativamente às quais lhe compete pronunciar-se, por parecer ter sido essa a razão de fundo que determinou a alteração operada pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, mas que não atingiu o seu objectivo.
6 - Por último, dado o teor e a importância da matéria em análise, julga-se de todo útil e premente que a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família se pronuncie igualmente sobre o pedido apresentado pelo CES à Assembleia da República".

Sublinhe-se que a Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Consultivo da CIDM, reunido no dia 1 de Fevereiro de 2001, emitiu parecer a propósito deste assunto, entendendo que "a actual legislação que regulamenta a participação das associações de mulheres no Conselho Económico e Social não deve ser alterada e o seu cumprimento efectivo deve ser rigorosamente observado".

VI - O Tratado de Amesterdão e os Direitos das Mulheres

O Tratado de Amsterdão que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, representou no âmbito das Liberdades e Direitos Fundamentais um notável avanço qualitativo.
Com efeito, o Tratado reforça a garantia dos direitos fundamentais na União Europeia através do recurso directo dos cidadãos ao Tribunal de Justiça e baseia neles a dimensão ética da União.
No tocante à igualdade de oportunidades o Tratado de Amsterdão significa igualmente um reforço dos direitos das mulheres.
Assim, por força de aditamento ao artigo 2.º do Tratado inclui-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres em sede de princípios fundamentais.
O artigo 2.º dispõe expressamente que a Comunidade tem como missão promover a igualdade entre homens e mulheres, sendo que para alcançar este fim o artigo 3.º prevê que na realização de todas as acções a Comunidade terá por objectivo eliminar a desigualdade e promover a igualdade entre homens e mulheres.
A título da política social são igualmente adoptadas disposições precisas para promover a igualdade entre homens e mulheres, tal como o previsto no artigo 137.º do Tratado.
Verifica-se, assim, que a igualdade se tornou num dos princípios do Tratado e um dos objectivos de acção da união. Esta deverá ser capaz de reflectir a igualdade em todas as suas políticas.
Até à Cimeira de Amsterdão a questão da igualdade era referida pelos Tratados, apenas circunscrita à questão salarial e laboral. Evolui-se assim desta situação para um catapultar da igualdade como missão da união.
É preciso sublinhar que a introdução de igualdade no Tratado é de uma enorme importância legal. A igualdade entre mulheres e homens está agora contemplada num Tratado, numa norma de direito comunitário primário, de um nível jurídico superior às regras comunitárias de direito derivado, pelo que tem que ser respeitada e reflectir-se em todas as demais normas comunitárias.
Com o Tratado de Amsterdão os Estados membros terão até mesmo, o direito de implementar a discriminação positiva, nos casos em que os factos revelem claramente que não existe verdadeira igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Face ao exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

Parecer

Que os projectos de lei n.os 296/VIII (BE) e 385/VIII (PCP) se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 26 de Março de 2001. - As Deputadas Relatoras, Maria Celeste Correia - Rosa Albernaz - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 388/VIII
(MEDIDAS ACTIVAS PARA UM EQUILÍBRIO DE GÉNERO NOS ÓRGÃOS DE DECISÃO POLÍTICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 40/VIII
(APROVA A LEI DA PARIDADE, QUE ESTABELECE QUE AS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33,3% DE CADA UM DOS SEXOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Âmbito das iniciativas

Com a proposta de lei n.º 40/VIII pretende o Governo consagrar alterações no sistema eleitoral, relativamente à constituição das listas de candidaturas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais.
A proposta não abrange as listas para as Assembleias Legislativas Regionais.

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