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0098 | II Série A - Número 046S | 31 de Março de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 53/VIII
(REFORÇA AS GARANTIAS DO CONTRIBUINTE E A SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL, REFORMULA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUTÁRIA E ESTABELECE UM NOVO REGIME GERAL PARA AS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Artigo 1.º
(incluindo o Anexo referido no n.º 1 - Regime Geral das Infracções Tributárias)

Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE, e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Artigo 2.º

Aprovadas as alíneas a), b), c), d) e e), com votos favoráveis do PS e do BE e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Aprovada a alínea f), com votos favoráveis do PS e do BE, o voto contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Artigo 3.º

Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE, e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Artigo 4.º

Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE, e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Artigo 5.º

Aprovado, com votos favoráveis do PS e do BE, e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.

Artigo 6.º

Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE, e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Artigo 7.º

Aprovados os n.os 1, 2 e 4, com votos favoráveis do PS e do BE, e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Aprovado o n.º 3, com votos favoráveis do PS, do CDS-PP e do BE, e as abstenções do PSD e do PCP.

Artigo 8.º

Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE, e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Artigo 9.º

Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE, e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Artigo 10.º

Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE, e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Artigo 11.º

Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE, e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Artigo 12.º

Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE, e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Artigo 13.º

Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE, e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2001. - O Vice-Presidente, Guilherme Silva.

Texto final

Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Das infracções tributárias

Artigo 1.º
(Regime Geral das Infracções Tributárias)

1 - É aprovado o Regime Geral das Infracções Tributárias anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - O regime das contra-ordenações contra a Segurança Social consta de legislação especial.

Artigo 2.º
(Norma revogatória)

São revogados:

a) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, excepto as normas do seu capítulo IV, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria;
b) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, excepto o seu artigo 58.º, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria;
c) O Capítulo VIII do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;
d) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro;
e) Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro;
f) Os artigos 25.º a 30.º, 35.º, 36.º e 180.º a 232.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, mantidos em vigor pelo diploma de aprovação do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O título V da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

Capítulo II
Da organização judiciária tributária

Artigo 3.º
(Tribunais tributários)

1 - A organização administrativa dos tribunais tributários de 1.ª instância depende do Ministério da Justiça.
2 - O expediente e a movimentação dos processos dos tribunais tributários de 1.ª instância são assegurados por secretarias judiciais.
3 - Os quadros das secretarias dos tribunais tributários de 1.ª instância são integrados por funcionários de justiça, subordinados ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, sendo fixados em diploma complementar.

Artigo 4.º
(Juízos dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto)

1 - É revogado o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
2 - O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 26.º
(...)

1 - No Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa há cinco juízos, com dois juízes cada um.