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0101 | II Série A - Número 046S | 31 de Março de 2001

 

trativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.
6 - A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.
7 - O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.

Artigo 111.º
(Organização do processo administrativo)

1 - O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos:

a) A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;
b) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;
c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto.

3 - Caso haja sido apresentada, anteriormente à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
4 - Caso, posteriormente à recepção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.

Artigo 112.º
(Revogação do acto impugnado)

1 - Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1ª instância, se a questão a resolver for de manifesta simplicidade e dispuser dos elementos para o efeito necessários, pode o dirigente do órgão periférico local da administração tributária, revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o acto impugnado.
2 - Se o valor do processo exceder o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1ª instância, o dirigente do órgão periférico local, uma vez completa a instrução, remete-o ao dirigente do órgão periférico regional, no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, podendo este, caso se verifiquem os demais pressupostos referidos no n.º 1, revogar o acto impugnado, nos mesmos termos e prazo.
3 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos três dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação.
4 - A revogação total do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos três dias subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo.
5 - A revogação parcial do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de três dias após a recepção da declaração do impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de 30 dias a contar da notificação.
6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em funcionário qualificado.

Artigo 114.º
(...)

Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal.

Artigo 116.º
(...)

1 - (…)
2 - A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e na contestação.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 118.º
(...)

1 - (…)
2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação.
3 - Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código do Processo Civil.
4 - A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado, não é motivo de adiamento da diligência.
5 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas.

Artigo 119.º
(...)

1 - As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário são notificadas por carta registada, sendo as restantes a apresentar pela parte