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0102 | II Série A - Número 046S | 31 de Março de 2001

 

que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a sua notificação.
2 - A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada à parte que a apresentou, mas não dá lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal, cabendo à parte a apresentação da testemunha.
3 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem requerer que o depoimento das testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal tributário seja feita nos termos do número seguinte.
4 - As testemunhas a inquirir nos termos do número anterior são apresentadas pela parte que as ofereceu e são ouvidas por teleconferência gravada a partir do tribunal tributário da área da sua residência, devendo ser identificadas perante funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado.
5 - A inquirição das testemunhas prevista no n.º 3 deve ser efectuada durante a mesma diligência em que são ouvidas as demais testemunhas, salvo quando exista motivo ponderoso que justifique que essa inquirição seja marcada para outra data.

Artigo 134.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 136.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.

Artigo 137.º
(...)

1 - (…)
2 - O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento.
3 - (Anterior n.º 2)

Artigo 178.º
Coligação de exequentes

1 - A administração tributária pode coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema de solidariedade e segurança social.
2 - A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes delegarem.
3 - O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.

Artigo 202.º
(…)

1 - No despacho que autorizar a dação, pode o Ministro ou órgão executivo competente determinar a venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 230.º
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O auto de penhora de móveis sujeitos a registo é lavrado no órgão periférico local onde está pendente a execução.

Artigo 231.º
(…)

1 - (Anterior corpo do artigo)
2 - O auto de penhora de imóveis é lavrado no órgão periférico local onde está pendente a execução.

Artigo 235.º
(…)

1 - A penhora pode ser levantada verificados os pressupostos previstos no artigo 183.º-A, aplicando-se os termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações.
2 - (…)

Artigo 245.º
Verificação e graduação de créditos

(...)
1 - (...)
2 - (...)

Artigo 248.º
Regra geral

1 - A venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha no presente diploma.
2 - (Eliminado)
3 - (Eliminado)

Artigo 249.º
Publicidade da venda

1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet.