O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0104 | II Série A - Número 046S | 31 de Março de 2001

 

c) (Actual alínea b);
d) (Actual alínea c);
e) (Actual alínea d);
f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, o prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente;
g) (Actual alínea f);
h) (Actual alínea g);
i) (Actual alínea h).

Artigo 258.°
Remição

1 - O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil".

2 - As secções III e IV do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e de Processo Tributário passam a ter as seguintes designações:

a) Secção III: "Da contestação";
b) Secção IV: "Do conhecimento inicial do pedido".

3 - É aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário o artigo 183.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 183.º-A
(Caducidade da garantia)

1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgadas em 1.ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.
2 - Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3 - O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4 - A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância, onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser tomada no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 - Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.
6 - Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária".

4 - É revogado o artigo 254.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 8.º
(Alterações à Lei Geral Tributária)

Os artigos 45.º, 46.º e 53.º da Lei Geral Tributária passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 45.º
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1.

Artigo 46.º
Suspensão e interrupção do prazo de caducidade

1 - (…)
2 - (…)
3 - O prazo de caducidade referido no n.º5 do artigo anterior interrompe-se:

a) Com a notificação das correcções aos elementos declarados pelo contribuinte que sejam susceptíveis de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação;
b) Com a notificação da decisão de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos.

Artigo 53.º
Garantia em caso de prestação indevida

1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a dois anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 9.º
(Alteração ao Código do IRC)

O artigo 97.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 97.º
(...)

1 - (Actual corpo do artigo)
2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal, quando o fundamento for erro material".