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0109 | II Série A - Número 046S | 31 de Março de 2001

 

Artigo 22.°
Dispensa e atenuação especial da pena

1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se:

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;
b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos;
c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.

2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.

Capítulo III
Disposições aplicáveis às contra-ordenações

Artigo 23.°
Classificação das contra-ordenações

1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.
2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 3750 euros.
3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a 3750 euros ou aquelas que, independentemente da coima, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - Ou aquelas que, independentemente da coima, a lei expressamente qualifique como tais.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.

Artigo 24.°
Punibilidade da negligência

1 - Salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra-ordenações tributárias são sempre puníveis a título de negligência.
2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

Artigo 25.°
Concurso de contra-ordenações

As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 26.º
Montante das coimas

1 - Salvo disposição expressa em contrário, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:

a) 110 000 euros, em caso de dolo;
b) 30 000 euros, em caso de negligência.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.
3 - O valor mínimo da coima é de 150 euros.
4 - Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo dos limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.

Artigo 27.°
Determinação da medida da coima

1 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
2 - Se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a coima deverá ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado.
3 - No caso de a mercadoria objecto da contra-ordenação ser de importação ou de exportação proibida ou tabacos, gado, carne e produtos cárneos, álcool ou bebidas alcoólicas, tais circunstâncias são consideradas como agravantes para efeitos da determinação do montante da coima.
4 - Os limites mínimo e máximo da coima aplicável à tentativa, só punível nos casos expressamente previstos na lei, são reduzidos para metade.

Artigo 28.º
Sanções acessórias

1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de benefícios fiscais e franquias aduaneiras concedidos unilateralmente pela administração tributária ou inibição de os obter;
d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
g) Publicação da decisão condenatória a expensas do agente da infracção.

2 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - A sanção acessória de suspensão de benefícios fiscais e franquias aduaneiras ou inibição de os obter tem a duração máxima de dois anos e só pode recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.