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0105 | II Série A - Número 046S | 31 de Março de 2001

 

Artigo 10.º
(Medidas especiais de recuperação de processos atrasados)

1 - Nos processos judiciais tributários sem decisão de 1.ª instância há mais de três anos, o contribuinte pode, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, desistir do processo respectivo sem custas.
2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, será criada uma comissão nacional, presidida por magistrado judicial designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, destinada a identificar as causas dos atrasos dos processos judiciais tributários que estão sem decisão na 1.ª instância há mais de três anos, à qual caberá propor medidas destinadas a ultrapassar os problemas apurados.
3 - A comissão referida no número anterior terá direito a obter toda a informação necessária dos tribunais ou serviços da administração tributária onde os processos estejam pendentes.

Artigo 11.º
(Regime de transição)

Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 12.º
(Cessação da vigência do Código de Processo Tributário)

Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados.

Artigo 13.º
(Republicação)

São republicados em anexo da presente lei, dela fazendo parte integrando, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Artigo 14.º
(Entrada em vigor)

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo

REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS

Parte I
Princípios gerais

Capítulo I
Disposições comuns

Artigo 1.°
Âmbito de aplicação

1 - O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras:

a) Das prestações tributárias;
b) Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias;
c) Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
d) Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações, que consta de legislação especial.

2 - As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

Artigo 2.º
Conceito e espécies de infracções tributárias

1 - Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior.
2 - As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações.
3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 3.°
Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente:

a) Quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar;
b) Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social;
c) Quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar;
d) Quanto à execução das coimas, as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 4.°
Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente Regime Geral é aplicável, seja qual for a nacionalidade do agente, a factos praticados:

a) Em território português;
b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

Artigo 5.°
Lugar e momento da prática da infracção tributária

1 - As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.° 3.
2 - As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
3 - Em caso de deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer serviço da administração tributária ou