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0114 | II Série A - Número 046S | 31 de Março de 2001

 

mente a sua situação económica e o prejuízo causado ao credor tributário;
f) A menção das disposições legais que prevêem a contra-ordenação e cominam a respectiva sanção;
g) A indicação das testemunhas que possam depor sobre a contra-ordenação;
h) A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta;
i) A assinatura do autuante, que poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado, podendo a autenticação ser efectuada por aposição de selo branco ou por qualquer forma idónea de assinatura e do serviço emitente.

Artigo 58.º
Infracção verificada no decurso da acção de inspecção

1 - No caso de a infracção ser verificada no decurso de procedimento de inspecção tributária e tiver sido requerida a redução da coima nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.°, deve fazer-se menção no relatório da inspecção que o auto de notícia não é elaborado ficando-se a aguardar o decurso do prazo de pagamento pelo contribuinte ou obrigado tributário com esse direito.
2 - Após o decurso do prazo de pagamento sem que o mesmo seja efectuado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infracção, um processo de contra-ordenação que tem por base a declaração do contribuinte ou obrigado fiscal a pedir a regularização da situação tributária.

Artigo 59.°
Competência para o levantamento do auto de notícia

Sem prejuízo do disposto em lei especial, são competentes para o levantamento do auto de notícia, em caso de contra-ordenação tributária, além dos órgãos de polícia criminal com competência para fiscalização tributária as seguintes entidades:

a) Director-Geral e subdirectores gerais da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo;
b) Directores de serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo;
c) Directores de finanças;
d) Directores de finanças adjuntos;
e) Directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro;
f) Directores de Alfândega;
g) Chefes das delegações aduaneiras;
h) Coordenadores de postos aduaneiros;
i) Chefes de finanças;
j) Pessoal técnico superior e pessoal técnico da área da inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo;
k) Outros funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, que exerçam funções de inspecção, quer atribuídas por lei, quer por determinação de superiores hierárquicos mencionados nas alíneas anteriores.

Artigo 60.°
Participação e denúncia

1 - Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer contra-ordenação, participá-la-á, por escrito ou verbalmente, à autoridade competente para o seu processamento.
2 - Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos serviços tributários competentes.
3 - A participação e a denúncia verbais só terão seguimento depois de lavrado termo de identificação do participante ou denunciante.
4 - A participação e a denúncia conterão, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia.
5 - O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a contra-ordenação.

Artigo 61.°
Extinção do procedimento por contra-ordenação

O procedimento por contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos:

a) Morte do infractor;
b) Prescrição ou amnistia, se a coima ainda não tiver sido paga;
c) Pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contra-ordenação fiscal;
d) Acusação recebida em procedimento criminal.

Artigo 62.°
Extinção da coima

A obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias extingue-se com a morte do infractor.

Artigo 63.°
Nulidades no processo de contra-ordenação tributário

1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário:

a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;
b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção;
c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;
d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.

2 - Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só agente e se verificar, no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na contra-ordenação ou por ela respondem.
3 - As nulidades dos actos referidos no n.° 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 - Verificadas as nulidades constantes das alíneas a) e b) do n ° 1, o auto de notícia vale como participação.
5 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva.