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0117 | II Série A - Número 046S | 31 de Março de 2001

 

d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível;
e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
f) A condenação em custas.

2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
3 - A notificação referida no número anterior é sempre da competência do serviço tributário referido no artigo 67.°.

Subsecção II
Da fase judicial

Artigo 80.º
Recurso das decisões de aplicação das coimas

1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.
2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior.
3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima.
4 - (Eliminado)

Artigo 81.°
Remessa do processo ao tribunal competente

1 - Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.
2 - Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter.

Artigo 82.º
Audiência de discussão e julgamento

1 - O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.
2 - O representante da Fazenda Pública pode participar na audiência.
3 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos, podendo sempre fazer-se representar por advogado.

Artigo 83.º
Recurso da sentença

1 - O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
2 - Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
3 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.

Artigo 84.°
Efeito suspensivo

O recurso só tem efeito suspensivo se o infractor prestar garantia no prazo de 20 dias, por qualquer das formas previstas nas leis tributárias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.

Artigo 85.°
Revisão das coimas e sanções acessórias. Competência

1 - A revisão da decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para o conhecimento do respectivo recurso judicial, dela cabendo recurso para a instância imediatamente superior.
2 - Quando a coima tiver sido aplicada pelo tribunal, a revisão cabe à instância judicial imediatamente superior, excepto se a decisão tiver sido tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 86.°
Recurso em processo de revisão

Da decisão proferida em processo judicial de revisão da coima aplicada pelo tribunal tributário de 1.ª instância ou pelo Tribunal Central Administrativo só cabe recurso em matéria de direito para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Parte III
Das infracções tributárias em especial

Título I
Crimes tributários

Capítulo I
Crimes tributários comuns

Artigo 87.°
Burla tributária

1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a Administração Tributária ou a Administração da Segurança Social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro, é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.