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0122 | II Série A - Número 046S | 31 de Março de 2001

 

e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;
f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente;
g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às franquiadas por lei;
h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva, quando esta seja exigível;
i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;
j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;
k) Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei;
l) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente;
m) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço diferente do preço homologado de venda ao público, quando ele exista;
n) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
o) Introduzir no consumo ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem ou comercialização estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo.

3 - A tentativa é punível.
4 - O montante da coima é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.

Artigo 110.°
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias

1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de 100 a 10 000 euros.
2 - A mesma coima é aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou exame ordenado a mercadorias por funcionário competente.

Artigo 111.°
Violação do dever de cooperação

A violação dolosa do dever legal de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, é punível com coima de 50 a 5000 euros.

Artigo 112.°
Aquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira

1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, é punido com coima de 50 a 5000 euros.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 100.°.

Capítulo II
Contra-ordenações fiscais

Artigo 113.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes

1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de 250 a 50 000 euros.
2 - Quando a administração tributária deva fixar previamente prazo para a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, a infracção só se considera consumada no termo desse prazo.
3 - Considera-se recusada a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes quando o agente não permita o livre acesso ou a utilização pelos funcionários competentes dos locais sujeitos a fiscalização de agentes da administração tributária, nos termos da lei.
4 - Para os efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e suportes informáticos, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte.

Artigo 114.°
Falta de entrega da prestação tributária

1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido rece