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0115 | II Série A - Número 046S | 31 de Março de 2001

 

Artigo 64.°
Suspensão do processo e caso julgado das sentenças de impugnação e oposição

São aplicáveis ao processo de contra-ordenação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.°, n.° 2, 47.° e 48.°.

Artigo 65.°
Execução da coima

1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação tributário são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.
2 - Quando as coimas, sanções pecuniárias e custas processuais não sejam pagas nos prazos legais será extraída certidão de dívida ou certidão da conta ou liquidação feita de harmonia com o decidido, a qual servirá de base à execução fiscal.
3 - Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, se nem o arguido nem o responsável civil liquidarem a sua responsabilidade em processo de contra-ordenação dentro do prazo previsto para o efeito, proceder-se-á ao pagamento pela forma e ordem seguintes:

a) Pelas quantias e valores depositados no processo;
b) Pelo produto da arrematação das mercadorias apreendidas, quando estas últimas não devam ser declaradas perdidas;
c) Pelo produto da arrematação das mercadorias e bens que estiverem nas Alfândegas ou em qualquer outro local sujeito à acção fiscal, ou de que sejam recebedores ou consignatários.

4 - Se o resultado obtido nos termos do número anterior não atingir a importância das quantias devidas, feita a distribuição da quantia que se tiver executado, será o processo remetido ao órgão da execução fiscal competente, para cobrança coerciva do valor em falta.

Artigo 66.°
Custas

Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários.

Secção II
Processo de aplicação das coimas

Subsecção I
Da fase administrativa

Artigo 67.º
Competência para a instauração e instrução

1 - O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação:

a) Por contra-ordenação fiscal no serviço de finanças;
b) Por contra-ordenação aduaneira, na Direcção Regional de Contencioso e controlo Aduaneiro, na Alfândega ou delegação aduaneira.

2 - Serão instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os processos de contra-ordenação que resultem de autos de notícia levantados pelos seus agentes.
3 - Os documentos que sirvam de base ao processo de contra-ordenação tributário serão remetidos ao serviço tributário competente pelos autuantes e participantes ou, no caso das denúncias, por quem as tiver recebido.

Artigo 68.°
Registo e autuação dos documentos

1 - Recebido qualquer dos documentos que sirva de base ao processo de contra-ordenação tributário, o serviço competente procede ao seu registo e autuação.
2 - Do registo constará o número de ordem atribuído ao processo, a data de entrada e o nome do indiciado como infractor.

Artigo 69.°
Investigação e instrução

1 - A investigação e instrução no processo de contra-ordenação são orientadas pelo dirigente do serviço tributário competente.
2 - O auto de notícia, levantado nos termos dos artigos 57 ° a 59.°, dispensa a investigação e instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência.

Artigo 70.º
Notificação do infractor

1 - O dirigente do serviço tributário competente notificará o infractor do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.° ou ainda requerer, até à decisão do processo, o pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 78.°.
2 - Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - No caso de processo instaurado com base em auto de notícia, a descrição dos factos a que se refere o n.º 1 deste artigo pode ser substituída pela cópia do auto.

Artigo 71.°
Defesa do infractor

1 - A defesa do infractor pode ser produzida verbalmente no serviço tributário competente.
2 - No caso de defesa produzida verbalmente as suas declarações do infractor são reduzidas a escrito.
3 - Após a apresentação da defesa, o dirigente do serviço tributário, caso considere necessário, pode ordenar novas diligências de investigação e instrução.
4 - Durante a investigação e instrução o dirigente do serviço tributário pode solicitar a todas as entidades policiais e administrativas a cooperação necessária.