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0116 | II Série A - Número 046S | 31 de Março de 2001

 

Artigo 72.°
Meios de prova

1 - O dirigente do serviço tributário juntará sempre ao processo os elementos oficiais de que disponha ou possa solicitar para esclarecimento dos factos, designadamente os respeitantes à situação tributária ou contributiva do infractor.
2 - As testemunhas, no máximo de três por cada infracção, não são ajuramentadas, devendo a acta de inquirição ser por elas assinada ou indicar as razões da falta de assinatura.
3 - As testemunhas e os peritos residentes na área do serviço tributário são obrigados a comparecer e a pronunciarem-se sobre a matéria do processo, sendo a sua falta ou recusa injustificada punível com sanção pecuniária a fixar entre um quinto e o dobro do salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor na data da não comparência.

Artigo 73.º
Apreensão de bens

1 - A apreensão de bens que tenham constituído objecto da contra-ordenação pode ser efectuada no momento do levantamento do auto de notícia ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima.
2 - O disposto no número anterior vale também para os meios de transporte utilizados na prática das contra-ordenações previstas nos artigos 108.º e 109.º, quando a mercadoria objecto da infracção consista na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor líquido de imposto exceda 3750 euros, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.
3 - As armas e demais instrumentos utilizados na prática das contra-ordenações referidas no número anterior, ou que estiverem destinadas a servir para esse efeito, serão igualmente apreendidas, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.
4 - São correspondentemente aplicáveis as disposições do n.º 6 do artigo 18.º, do n.º 3 do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 38.º.
5 - O interessado pode requerer ao tribunal tributário competente a revogação da decisão que determinou a apreensão de bens com fundamento em ilegalidade.

Artigo 74.°
Indícios de crime tributário

1 - Se até à decisão se revelarem indícios de crime tributário é de imediato instaurado o respectivo processo criminal.
2 - Se os indícios de crime tributário respeitarem ao facto objecto do processo de contra-ordenação, suspende-se o procedimento e o respectivo prazo de prescrição até decisão do processo crime.

Artigo 75.º
Antecipação do pagamento da coima

1 - Tratando-se de contra-ordenação simples, o infractor que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação e da redução a metade das custas processuais.
2 - Caso o infractor não proceda, no prazo legal ou no prazo que for fixado, à regularização da situação tributária, perderá o direito à redução previsto no número anterior e o processo de contra-ordenação prosseguirá para fixação da coima e cobrança da diferença.

Artigo 76.°
Aplicação da coima pelo dirigente do serviço tributário e outras entidades

1 - Finda a produção de prova, o dirigente do serviço tributário aplicará a coima, se esta for da sua competência e não houver lugar à aplicação de sanções acessórias.
2 - Se o conhecimento da contra-ordenação couber a outra entidade tributária, o dirigente do serviço tributário remete-lhe o processo para a aplicação da coima.
3 - A entidade competente para conhecer da contra-ordenação pode delegar em funcionários qualificados a competência para a aplicação da coima ou para o arquivamento do respectivo processo.
4 - Em caso de concurso de contra-ordenações cujo conhecimento caiba ao dirigente do serviço tributário e a outras entidades tributárias, cabe a esta aplicar a respectiva coima.

Artigo 77.°
Arquivamento do processo

1 - Ocorrendo causa extintiva do procedimento ou havendo dúvidas fundadas sobre os factos constitutivos da contra-ordenação que não seja possível suprir, a entidade competente para o seu conhecimento arquiva o processo.
2 - O arquivamento será comunicado nos primeiros 10 dias de cada trimestre ao superior hierárquico da entidade com competência para conhecer da contra-ordenação, podendo aquele ordenar o prosseguimento do processo de contra-ordenação.

Artigo 78.°
Pagamento voluntário

1 - O infractor pode requerer, até à decisão, o pagamento voluntário da coima.
2 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo e sem prejuízo das custas processuais.
3 - Fixada a coima pela entidade competente, o infractor é notificado para pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução.
4 - O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
5 - Se o infractor, até à decisão, não regularizar a situação tributária, perde o direito à redução a que se refere o n.° 2 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.

Artigo 79.°
Requisitos da decisão que aplica a coima

1 - A decisão que aplica a coima contém:

a) A identificação do infractor e eventuais comparticipantes;
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;