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0121 | II Série A - Número 046S | 31 de Março de 2001

 

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a 50 000 euros, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
6 - Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder 1000 euros, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

Capítulo IV
Crimes contra a segurança social

Artigo 106.°
Fraude contra a segurança social

1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial ilegítima de valor superior a 7500 euros.
2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º e o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 e o n.º 3 do mesmo artigo.
3 - É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104.º.
4 - Para efeito deste artigo consideram-se prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social.

Artigo 107.º
Abuso de confiança contra a Segurança Social

1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 4, 6 e 7.º do artigo 105.º.

Título II
Contra-ordenações tributárias

Capítulo I
Contra-ordenações aduaneiras

Artigo 108.°
Descaminho

1 - Os factos descritos nos artigos 92.°, 93.° e 95.° do presente diploma, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, são puníveis com coima de 150 a 150 000 euros.
2 - Os meios de transporte utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda 3750 euros, valendo, também nesses casos, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º.

3 - A mesma coima é aplicável:

a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros económicos ou suspensivos;
b) Quando tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria;
c) Quando forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de domiciliação antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras;
d) Quando, através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre contingentação de mercadorias.

3 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos seguintes regimes especiais:

a) De admissão ou importação de veículos automóveis pertencentes a particulares, por ocasião da transferência da sua residência normal para Portugal, ou a deficientes, relativamente aos quais tenha havido benefício fiscal, quando os afectem ou cedam a outrem em violação do respectivo regime;
b) De admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.

4 - A tentativa é punível.

Artigo 109.º
Introdução irregular no consumo

1 - Os factos descritos no artigo 96.° do presente diploma, quando não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, são puníveis com coima de 150 a 150 000 euros.
2 - A mesma coima é aplicável a quem:

a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de introdução no consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos e prazos legalmente fixados;
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhes é aplicado;
c) Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis;
d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;