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0119 | II Série A - Número 046S | 31 de Março de 2001

 

petentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 7500 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a 25 000 euros.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 94.°
Contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações

Quem, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 toneladas, detiver mercadorias de circulação condicionada destinadas a comércio, com excepção de pescado, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 95.°
Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo

1 - Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo:

a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;
c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização;
d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 7500 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a 25 000 euros;

2 - A tentativa é punível.

Artigo 96.º
Introdução fraudulenta no consumo

1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco:

a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
d) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou comunitárias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem;
e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada;

- é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 7500 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a 25 000 euros.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 97.°
Qualificação

Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até cinco anos ou 600 dias de multa, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida;
b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a 50 000 euros;
c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;
d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;
e) O autor ou cúmplice do crime forem funcionários da administração tributária ou agentes de órgão de polícia criminal;
f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;
g) Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à I Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

Artigo 98.º
Violação das garantias aduaneiras

1 - Quem, sendo dono, depositário ou transportador de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos da lei, as destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto de apreensão ou posteriormente, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, depois de tomar conhecimento da instauração contra si ou contra um comparticipante de processo por crime ou contra-ordenação relativos a infracção prevista no presente diploma, destruir, alienar ou onerar bens apreendidos ou arrestados para garantia do pagamento da importância da condenação e prestação tributária, ainda que esta seja devida por outro comparticipante ou responsável.

Artigo 99.°
Quebra de marcas e selos

1 - Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas, selos e sinais prescritos nas leis aduaneiras, apostos por funcionário competente, para identificar, segurar ou manter inviolável mercadoria sujeita a fiscalização ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou outra providência cautelar, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - A tentativa é punível.