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1644 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001

 

5 - (...)
6 - (...)

Artigo 153.º
(...)

1 - (...)
2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se:

a) No caso de contra-ordenações praticadas por excesso de velocidade ou por condução sob influência de bebidas alcoólicas ou substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas, sempre que a autoridade dispuser de terminal de pagamento por multibanco, no momento de verificação da contra-ordenação;
b) Nos restantes casos, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.

3 - O não pagamento da coima, nos casos e termos previstos na alínea a) do número anterior, tem como consequência a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou à decisão absolutória.
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Artigo 170.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) O de veículo que tenha afixada informação por qualquer modo destinada à sua alienação, quando permaneça no mesmo local por tempo superior a 24 horas, excepto se estacionar em parques a esse fim destinados;
f) (actual alínea e))

2 - (...)
3 - No caso de o veículo a que se refere a alínea e) do n.º 1 pertencer ou sob qualquer forma ser transaccionado por estabelecimentos de comércio de veículos automóveis, considera-se abusivo o seu estacionamento na via pública por tempo superior a duas horas, excepto se em parques a esse fim destinados."

Artigo 2.º

1 - É revogado o artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 570/99.
2 - As licenças a que se refere o artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, emitidas à data da entrada em vigor da presente lei, caducam automaticamente quando os seus titulares perfizerem 16 anos.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho - Castro de Almeida - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 416/VIII
COLOCAÇÃO DE GUARDAS DE SEGURANÇA NAS VIAS DE COMUNICAÇÃO PÚBLICAS, INTEGRADAS OU NÃO NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, CONTEMPLANDO A PERSPECTIVA DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS DE DUAS RODAS

Exposição de motivos

A generalidade dos especialistas e responsáveis em segurança rodoviária tem reconhecido, ao longo dos últimos anos, que muitas das guardas de segurança colocadas nas bermas das vias de comunicação pública, integradas ou não na rede rodoviária nacional, não contemplam eficazmente a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, principalmente tratando-se de motociclos e de ciclomotores.
Na verdade, larga parcela das guardas de segurança existentes nas nossas estradas são construídas com recurso a materiais metálicos e colocadas longitudinalmente, sendo fixadas em prumos, também metálicos, cravados verticalmente no solo.
Ora, quando um motociclo ou ciclomotor se despiste na faixa de rodagem e seja arrastado ao longo da via em direcção a guardas de segurança cujos prumos não contemplem a perspectiva da segurança daqueles veículos não raro resultam para os seus ocupantes graves danos pessoais, quando não a própria morte.
Parecendo reconhecer a evidência desta situação, o Governo aprovou o Despacho n.º 22 428/2000, de 4 de Outubro, através do qual fixou regras para a colocação de guardas de segurança contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
Decorrido quase meio ano desde a aprovação do referido despacho, e apesar das sempre renovadas promessas do Governo em como as guardas de segurança seriam devidamente adequadas à protecção dos ocupantes de motociclos e ciclomotores, facto é que pouco se tem feito para melhorar a situação.
Na verdade, desde então a quase totalidade das guardas de segurança das nossas estradas continua sem qualquer dispositivo que contemple a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas e, o que ainda é mais grave, novas vias da rede rodoviária nacional entram em funcionamento sem que as guardas de segurança nelas colocadas contemplem adequada e suficientemente a perspectiva da referida segurança.
Esta situação, para além de ser totalmente inaceitável, faz adivinhar, infelizmente, que o País continuará a pagar um preço cruel pelo prolongamento do adiamento da adequação das guardas de segurança à protecção dos ocupantes de motociclos e ciclomotores.
Nesta conformidade, o Partido Social Democrata considera seu indeclinável dever, perante os milhares de condutores de veículos de duas rodas que circulam nas estradas nacionais e a generalidade dos portugueses, impor, por via legislativa, a obrigatoriedade de as guardas de segurança contemplarem a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos denominados pontos negros das nossas estradas.
Necessariamente, prevê-se um dilatado período ao longo do qual devem ser adaptadas as guardas de segurança existentes, mediante a colocação de adequados dispositivos de protecção, mesmo que para o efeito necessário se torne recorrer a meios provisórios, desde que demonstrem, ao menos temporariamente, eficácia semelhante.