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1645 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001

 

Em todo o caso, o presente projecto de lei não abdica de tornar responsável aqueles que, devendo assegurar a gestão das redes rodoviárias de forma que garanta a segurança dos seus utilizadores, permitam a entrada em funcionamento de novas vias cujas guardas de segurança não contemplem a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, ou protelem negligentemente a adaptação das actualmente existentes às exigências mínimas de segurança já reconhecidas.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece a obrigação legal de todas as guardas de segurança a colocar nas vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a perspectiva de segurança dos veículos de duas rodas.

Artigo 2.º
Concepção e construção de guardas de segurança

As dimensões e perfis das guardas de segurança, bem como os materiais utilizados na sua construção, devem contemplar, nos termos definidos em normas aprovadas pelo Governo, a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.

Artigo 3.º
Localização de guardas de segurança

1 - As guardas de segurança devem ser colocadas nos pontos das vias que apresentem elevado risco de acidente e nas bermas cuja localização, características, desnivelamento ou obstáculos existentes se revelem susceptíveis de provocar danos superiores aos causados pelo embate nas mesmas.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as guardas de segurança devem localizar-se:

a) Em auto-estradas (AE), itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e circulares e variantes, sempre que se considere necessário, e, em especial, no exterior de curvas, nos nós de ligação e nas entradas e saídas;
b) Em estradas regionais e municipais, principalmente no exterior de curvas, quando a via seja ladeada de precipícios ou desníveis acentuados, quando o pavimento da faixa de rodagem seja de fraca qualidade ou escorregadio, quando haja perigo de projecção de gravilha ou de escorrimento de água na faixa de rodagem, em descidas com acentuada inclinação e em áreas de serviço.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as guardas de segurança colocadas fora das localidades devem, sempre que possível, ser acompanhadas de bermas livres de obstáculos, com profundidade suficiente que permita a desacelaração dos veículos em caso de despiste.

Artigo 4.º
Identificação dos pontos que apresentem elevado risco de acidente

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária integradas ou não na rede rodoviária nacional devem, no âmbito das respectivas competências, promover a permanente identificação dos pontos das vias sob sua responsabilidade que apresentem elevado risco de acidente.
2 - Os pontos identificados nos termos do número anterior devem constar de lista obrigatoriamente publicada em Diário da República, após ter sido homologada pelo membro do Governo competente no caso de respeitar à rede rodoviária nacional, ou em boletim municipal, no caso de incidir sobre vias integradas em redes municipais.

Artigo 5.º
Adaptação das guardas de segurança existentes

1 - As pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária integradas ou não na rede rodoviária nacional devem promover a colocação de dispositivos de protecção, nas guardas de segurança actualmente existentes, nos termos seguintes:

a) Nos pontos que apresentem elevado risco de acidente sob sua responsabilidade, no prazo de dois anos a contar da publicação dos relatórios referidos no n.º 3;
b) Nas restantes situações, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 - Caso se verifiquem dificuldades na aquisição dos dispositivos previstos no número anterior, as entidades nele referidas devem promover a colocação temporária de pneus usados, ou outros artigos com eficácia semelhante, nos prumos das guardas de segurança.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 devem, até 31 de Dezembro de 2001, assegurar a identificação provisória dos pontos sob sua responsabilidade que apresentem elevado risco de acidente.
4 - Os relatórios previstos no número anterior são obrigatoriamente sujeitos a publicação, observando-se, para o efeito, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 6.º
Responsabilidade

1 - Sem prejuízo da existência de terceiros legal ou contratualmente responsáveis, os responsáveis pela decisão de abertura ao tráfego, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, respondem civilmente pelos danos pessoais e materiais causados ou agravados pela existência de guardas de segurança não contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos responsáveis pela manutenção em funcionamento das vias existentes que não promovam, nos termos definidos no artigo anterior, a adequação das guardas de segurança existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - A responsabilidade prevista nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade criminal, disciplinar ou contratual dos responsáveis neles referidos.

Artigo 7.º
Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 120 dias, regulamentar as normas não directamente aplicáveis da presente lei, designadamente aprovando as normas de construção das