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1650 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001

 

cuperação, os quais são suportados pela segurança social ou pelo seguro.
3 - A garantia na doença a que se referem os números anteriores são extensivas ao cônjuge ou a com quem ele viva em situação equiparada e aos filhos do cooperante, no caso de o terem acompanhado.

Artigo 26.º
Subsídio de desemprego

Findo o contrato de cooperação, e uma vez regressados a Portugal, os cooperantes cujo contrato tenha tido duração igual ou superior a um ano têm direito, caso não tenham emprego assegurado, a subsídio de desemprego nos termos legais.

Artigo 27.º
Deveres do cooperante

1 - Constituem deveres do cooperante para com o Estado português:

a) O cumprimento das obrigações contratuais que tiver assumido;
b) A dignificação da cultura portuguesa e dos seus valores e princípios jurídico-constitucionais.

2 - Constituem deveres do cooperante para com o Estado solicitante;

a) Abster-se de comportamentos que colidam ou de alguma forma signifiquem interferência com os interesses, princípios e orientações definidas pelas autoridades do Estado solicitante;
b) Actuar no sentido de não prejudicar a relação e de cooperação existente entre o Estado português e o Estado solicitante.

3 - A actuação do cooperante que contrarie o disposto nos números anteriores poderá colocar aquele em situação que permita a rescisão do contrato de cooperação, com fundamento em justa causa, por qualquer dos restantes outorgantes interessados.
4 - A prática pelo cooperante de actos que contrariem o disposto nos números anteriores poderá determinar a imediata perda da sua qualidade de cooperante, mediante despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
5 - É garantido ao cooperante acusado da prática de ilícitos disciplinares o direito à defesa, devendo o processo respeitar o princípio do contraditório.

Artigo 28.º
Benefícios dos cooperantes

1 - São tornados extensivos aos cooperantes todos os benefícios e regalias que a lei portuguesa concede aos emigrantes.
2 - Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da segurança social podem acumular as respectivas pensões com as remunerações devidas pela prestação de serviço no âmbito de um contrato de cooperação.

Artigo 29.º
Renovação do contrato

1 - A renovação dos contratos individuais de cooperação será feita de harmonia com as regras para o efeito neles estipuladas ou com as estabelecidas nos acordos de cooperação aplicáveis.
2 - Nos casos em que a renovação não seja automática o respectivo instrumento será lavrado no Estado solicitante, ficando o Estado português vinculado pelo assinatura do embaixador ou de quem o substituir.
3 - Em todos os casos em que pretender a renovação do seu contrato o cooperante deverá, até 30 dias antes do final do prazo de vigência do respectivo contrato, avisar do facto o serviço a que estiver vinculado e a entidade empregadora portuguesa à qual estiver ligado, podendo ser recusada a anuência a que a renovação se verifique.
4 - Os cooperantes devem comunicar ao serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros a renovação do contrato, no prazo de 30 dias a contar da recepção da resposta da entidade empregadora ou da anuência do seu serviço de origem, sob pena de perda da qualidade de cooperante.

Artigo 30.º
Rescisão do contrato

1 - O contrato de cooperação poderá ser rescindido por qualquer dos outorgantes com fundamento em justa causa, a qual deverá ser determinada com recurso ao conjunto de factos integradores do conceito previstos no contrato, além do disposto no artigo 22.º e da legislação aplicável por acordo dos outorgantes.
2 - A rescisão do contrato sem justa causa por parte do cooperante ou com justa causa pela respectiva entidade empregadora no Estado solicitante determinará o reembolso pelo cooperante ao Estado português das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e a da sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer subsídios que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.
3 - As sanções previstas no número anterior poderão não ser aplicadas desde que o cooperante produza prova de que a sua conduta foi determinada por razões que, embora não configurando justa causa da sua parte, possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em sede de justificação da rescisão contratual.
4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável nos casos em que a rescisão nos termos indicados naquele número ocorra em qualquer dos períodos de renovação do contrato.

Artigo 31.º
Regresso ao país

Regressado a Portugal, o funcionário ou agente da Administração Pública apresentar-se-á no serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde receberá guia para o organismo ou serviço de origem a fim de ocupar o lugar e exercer as funções a que tenha direito.

Artigo 32.º
Pessoal docente e dependente do Ministério da Educação

Todas as situações relacionadas com a gestão do pessoal docente e dependente do Ministério da Educação, desde que reguladas por legislação especial que colida com o disposto no presente diploma, serão objecto de portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação ou destes e do Ministro das Finanças, caso se prevejam encargos financeiros.