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1721 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas;
d) Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis.

2 - A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo.

Artigo 43.º
(Capacidade das pessoas colectivas religiosas)

A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

Artigo 44.º
(Pessoas colectivas privadas com fins religiosos)

As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.

Capítulo V
Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado

Artigo 45.º
(Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado)

As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações em que as mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com o Estado sobre matérias de interesse comum.

Artigo 46.º
(Processo de celebração dos acordos)

1 - A proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de negociações dirigido ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, acompanhado de documentação comprovativa da verificação da conformidade referida na alínea a) do artigo 47.º.
2 - Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade Religiosa, o membro do Governo responsável pela área da Justiça pode:

a) Recusar justificadamente a negociação do acordo;
b) Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos ministérios interessados e por igual número de cidadãos portugueses designados pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um relato das razões da sua impraticabilidade. O presidente da Comissão é designado pelo Ministro.

Artigo 47.º
(Fundamentos de recusa da negociação do acordo)

São fundamentos de recusa da negociação do acordo:

a) Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da igreja ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem jurídica portuguesa;
b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;
c) Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os objectivos práticos da proposta;
d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.

Artigo 48.º
(Celebração do acordo)

1 - Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria, do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade religiosa ou da federação.
2 - O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da Assembleia da República.

Artigo 49.º
(Proposta de lei de aprovação do acordo)

O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei que o aprova.

Artigo 50.º
(Alterações do acordo)

Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada à Assembleia da República.

Artigo 51.º
(Outros acordos)

As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização do seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei.

Capítulo VI
Comissão da Liberdade Religiosa

Artigo 52.º
(Comissão da Liberdade Religiosa)

É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo.

Artigo 53.º
(Funções)

1 - A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma Lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.
2 - A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.

Artigo 54.º
(Competência)

1 - No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:

a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;