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1747 | II Série A - Número 053 | 03 de Maio de 2001

 

Artigo 53.º
Obrigações resultantes da admissão de trabalhadores a termo

1 - A celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo implica a comunicação do seu teor pela entidade empregadora, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa.
2 - (...)

Artigo 54.º
Preferência na admissão

1 - (...)
2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração base.
3 - Cabe ao empregador o ónus da prova de não ter preterido o trabalhador no direito de preferência na admissão, previsto no n.º 1".

Artigo 3.º

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo

1 - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
2 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial".

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 431/VIII
CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO DE INERTES

Exposição de motivos

As mais variadas intervenções do homem nos nossos cursos de água, nomeadamente o aproveitamento hidroeléctrico dos rios, tem provocado uma permanente instabilidade dos seus leitos. Esta instabilidade do leito dos rios deriva da diminuição das correntes médias e do aumento das correntes de ponta, da diminuição da produção de areias e inertes ao longo do curso dos rios, e tem como consequência o depósito de areias e inertes em locais menos apropriados, provocando, assim, assoreamentos que se torna necessário corrigir.
Estas correcções são indispensáveis para garantir a segurança nas vias fluviais navegáveis, bem como as entradas dos portos comerciais.
Contudo, estas correcções terão de ser judiciosamente localizadas por forma a minimizar os efeitos negativos que eventualmente possam provocar.
É neste quadro que se tem vindo a licenciar dragagens em zonas assoreadas.
Embora nos últimos anos se tenha vindo a disciplinar, com sucesso, as dragagens e a extracção de inertes, todos consideramos que é necessário um maior rigor nestas operações e, sobretudo, avançar com medidas mais adequadas e eficazes em matéria de vigilância, especialmente aumentando o controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, tendo em vista a preservação e conservação dos nossos recursos naturais.
A monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagem e extracção de inertes constitui um instrumento privilegiado no reforço da fiscalização e controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, permitindo aumentar a vigilância das áreas onde essa actividade é exercida, à semelhança com a actividade das pescas.
Assim, impõe-se que na actividade de dragagens e de extracção de inertes sejam instituído um sistema de monitorização das embarcações via satélite com vista a garantir que essa actividade só será exercida em zonas autorizadas.
Esta obrigatoriedade tem de ser entendida na perspectiva de que a actividade de dragagens e extracção de inertes deverá ser, cada vez mais, uma actividade limitada e condicionada, pelos impactos negativos que provoca nas áreas onde é exercida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma institui o sistema de monitorização continua, via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes, adiante designado MONICAD, tendo em vista, exclusivamente, a monitorização destas, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes.
2 - É a IGA a autoridade com competência sobre o sistema MONICAD, aplicado em todo o território nacional, em complementaridade com os actuais sistemas de fiscalização, nomeadamente nas áreas cuja jurisdição não pertencem ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em que continuarão os actuais regimes de responsabilidade.

Artigo 2.º
Definições

a) MONICAD - Sistema de monitorização contínua da actividade de dragagens e extracção de inertes, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações