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1749 | II Série A - Número 053 | 03 de Maio de 2001

 

do obedecer às normas legais em vigor acerca da confidencialidade de dados.

Artigo 13.º
Custos das comunicações

Os custos das comunicações para assegurar o funcionamento do sistema MONICAD são assegurados pelos proprietários das embarcações de dragagem e extracção de inertes.

Artigo 14.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de seis meses contados da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, de Abril de 2001. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Francisco Assis - Manuel dos Santos - Artur Penedos - Bruno Almeida - José Saraiva.

PROPOSTA DE LEI N.º 72/VIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM A REDACÇÃO DADA PELAS LEIS N.OS 80/98 E 128/99, DE 24 DE NOVEMBRO E 20 DE AGOSTO, RESPECTIVAMENTE

Exposição de motivos

Nos termos do preceituado no artigo 92.° da Constituição, o Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, encontrando-se a sua composição definida no artigo 3.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.° 80/98 e n.° 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente.
Constituindo a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias órgãos com especiais responsabilidades na definição das políticas e intervenções a nível local, importa que as mesmas estejam representadas no Conselho Económico e Social, podendo, deste modo, serem ouvidas na elaboração das políticas económica e social, bem como na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.
A Lei n.° 54/98, de 18 de Agosto, que aprovou o regime das associações representativas dos municípios e das freguesias, estabelece, no seu artigo 4.°, n.° 1, alínea b), que as associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferido, entre outros, o direito de participação no Conselho Económico e Social.
Nesta medida, urge adequar a composição do Conselho Económico e Social ao direito consagrado na referida lei, passando o mesmo a integrar um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como um representante da Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo único

O artigo 3.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.os 80/98 e 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.°
Composição

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
o) (anterior alínea m));
p) (anterior alínea n));
q) (anterior alínea o));
r) (anterior alínea p));
s) (anterior alínea q));
t) (anterior alínea r));
u) (anterior alínea s));
v) (anterior alínea t));
x) (anterior alínea u));
z) (anterior alínea v));
aa) (anterior alínea x));
bb) (anterior alínea z));
cc) (anterior alínea aa))

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2001. - Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 136/VIII
REPOSIÇÃO DE UM SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO E DE UMA BASE DE DADOS BATIMÉTRICA PARA ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO DOS LEITOS DOS PRINCIPAIS CURSOS DE ÁGUA

A recente catástrofe da queda da ponte de Entre-os-Rios ficou a dever-se, segundo inquérito conduzido por uma comissão nomeada pelo Governo, ao abaixamento acentuado do leito do rio Douro naquele local e à correspondente perda de sustentação de um dos pilares daquela estrutura. Ficou, assim, tragicamente colocado o grave problema da ausência de controlo por parte das autoridades do Estado dos leitos dos nossos principais cursos de água.
Muito mais do que a diminuição da cota do leito do rio, atribuível a um conjunto complexo e acumulado de razões, o que é verdadeiramente incompreensível é que ele tenha