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1748 | II Série A - Número 053 | 03 de Maio de 2001

 

de dragagens e extracção de inertes, através de representação gráfica sobre carta digitalizada;
b) EMC - Equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de dragagem e extracção de inertes, também designados, no seu conjunto, por caixa azul;
c) CCVD - Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes, instalado na Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) e destinado a garantir o controlo das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidas pelo presente diploma, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo EMC;
d) IGA - Inspecção-Geral do Ambiente.

Artigo 3.º
Instalação do EMC

1 - O MONICAD é aplicável, obrigatoriamente, a todas as embarcações, licenciadas para operar na actividade de dragagem e extracção de inertes.
2 - As embarcações de dragagem e extracção de inertes devem manter instalado a bordo e operacional o EMC.

Artigo 4.º
Especificações, características técnicas e funcionalidade do EMC

As especificações, características técnicas e funcionalidades do EMC são fixados por portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector de fiscalização das dragagens e extracção de inertes.

Artigo 5.º
Homologação do MONICAD e do EMC

O sistema MONICAD e o modelo de EMC devem ser homologados pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com as especificações e características técnicas fixadas pela portaria a que alude o artigo anterior.

Artigo 6.º
Certificação do EMC

1 - A capacidade operacional do EMC, após a sua instalação a bordo, é atestada pela IGA, mediante certificado emitido pelo fabricante, ou por empresas por ele credenciadas, de modelo a aprovar pela portaria referida no artigo 4.º.
2 - O licenciamento para o exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes depende da certificação da capacidade operacional do EMC, instalados nas respectivas embarcações utilizadas no exercício daquela actividade.

Artigo 7.º
Lista de embarcações

1 - A IGA deverá manter actualizada uma lista de todas as embarcações que exerçam a actividade de dragagens e extracção de inertes em território nacional.
2 - Da referida lista deverá constar a identificação da embarcação, o local da sua atracagem permanente, o local onde exerce a actividade de dragagem e extracção de inertes e ainda a identificação do seu proprietário.
3 - Qualquer alteração dos elementos referidos no número anterior deverá ser comunicada no prazo máximo de 15 dias, pelo proprietário da embarcação à IGA.

Artigo 8.º
Instalação do EMC e respectivas comunicações

1 - A instalação, manutenção e respectivo custo do EMC a bordo das embarcações, que exerçam a actividade de dragagem e extracção de inertes, é assegurada pelo proprietário das embarcações, através de empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante.
2 - O EMC considera-se instalado a partir da data da notificação, pelo IGA, do proprietário da embarcação ou seu representante da conclusão da instalação.

Artigo 9.º
Proibição do exercício da actividade de dragagem e extracção de inertes

1 - É expressamente proibida a actividade de dragagem e extracção de inertes por embarcações que não disponham em condições de operacionalidade o EMC.
2 - Em caso de inoperacionalidade, por avaria ou outro motivos, do EMC, a IGA determina de imediato a interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, até que a mesma seja reparada, através de notificação do proprietário da embarcação e do operador da actividade de dragagem e extracção de inertes.
3 - A IGA, Inspecção-Geral do Ambiente, de imediato, dará conhecimento da determinação da interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, por inoperacionalidade de EMC, às entidades públicas que detenham jurisdição sobre as áreas onde a ocorrência se tenha verificado.
4 - A proibição referida no número anterior obriga ao regresso imediato da embarcação a um cais de acostagem.

Artigo 10.º
Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes

Na dependência da IGA funciona o CCVD, ao qual compete garantir a monitorização das embarcações de dragagem e extracção de inertes, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo ECM.

Artigo 11.º
Dados a transmitir pelo EMC

O EMC instalado a bordo de uma embarcação de dragagem e extracção de inertes assegura a comunicação automática ao CCVD de dados relevantes para o controlo da actividade de dragagem e extracção de inertes, nomeadamente:

a) Identificação da embarcação;
b) Data e hora;
c) A posição geográfica mais recente da embarcação;
d) Data e hora de início da actividade de dragagem e extracção de inertes.

Artigo 12.º
Conservação e tratamento de dados

1 - Os dados provenientes das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidos pelo sistema MONICAD, referidos no artigo anterior, são guardados em ficheiros informáticos durante um período de três anos.
2 - A comunicação de dados só pode ter lugar para efeitos de investigação criminal, instrução de processos judiciais ou de contra-ordenação ou investigação científica, deven