O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1853 | II Série A - Número 055 | 09 de Maio de 2001

 

pensa ao órgão da execução fiscal no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

Artigo 171.º
Indemnização em caso de garantia indevida

1 - A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.
2 - A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

Artigo 172.º
Suspensão da execução em virtude de acção judicial sobre os bens penhorados

A acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.

Artigo 173.º
Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado

1 - A suspensão da execução poderá decretar-se no órgão da execução fiscal deprecado, se este dispuser dos elementos necessários e aí puder ser efectuada a penhora.

Artigo 174.º
Impossibilidade da deserção

1 - A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.
2 - O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.

Artigo 175.º
Prescrição ou duplicação de colecta

A prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervido o não tiver feito.

Artigo 176.º
Extinção do processo

1 - O processo de execução fiscal extingue-se:

a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
b) Por anulação da dívida ou do processo;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:

a) Por morte do infractor;
b) Por amnistia da contra-ordenação;
c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;
d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.

Artigo 177.º
Prazo de extinção da execução

A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas.

CAPÍTULO II
Do processo

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 178.º
Coligação de exequentes

1 - A administração tributária pode coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema de solidariedade e segurança social.
2 - A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes delegarem.
3 - O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.

Artigo 179.º
Apensação de execuções

1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.

Artigo 180.º
Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal

1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.