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1867 | II Série A - Número 055 | 09 de Maio de 2001

 

Artigo 258.º
Remição

O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil.

SECÇÃO X
Da extinção da execução

SUBSECÇÃO I
Da extinção por pagamento coercivo

Artigo 259.º
Levantamento da quantia necessária para o pagamento

1 - Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor do órgão da execução fiscal.
2 - Tratando-se de depósito obrigatório na instituição de crédito competente solicitar-se-á a esta a passagem de precatório cheque a favor do órgão da execução fiscal onde correr o processo.

Artigo 260.º
Cancelamento de registos

O levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, serão ordenados pelo órgão da execução fiscal se anteriormente não tiverem sido requeridos pelo adquirente dos bens.

Artigo 261.º
Extinção da execução pelo pagamento coercivo

1 - Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos.
2 - No despacho, que não será notificado, o órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.

Artigo 262.º
Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais

1 - Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito tributário existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objecto.
2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, serão sucessivamente aplicadas,. em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora, de outros encargos legais e da divida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios.
3 - O montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode em caso algum ser superior ao de metade do capital da dívida a amortizar.
4 - Se a execução não for por tributos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.
5 - Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância de um deles, será satisfeito esse documento, que se juntará ao processo.
6 - Se a quantia não chegar para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, dar-se-á pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.
7 - No pagamento por conta de um documento de cobrança observar-se-á o seguinte:

a) No verso da certidão de dívida correspondente averbar-se-á a importância paga, sendo a verba datada e assinada pelo funcionário competente, que passará a respectiva guia, onde mencionará a identificação do documento de cobrança, sua proveniência e ano a que respeita;
b) O órgão da execução fiscal passará recibo.

8 - Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.

Artigo 263.º
Guia para pagamento coercivo

O pagamento coercivo será sempre feito mediante guia ou título de cobrança equivalente de modelo a aprovar, passada pelo funcionário.

SUBSECÇÃO II
Da extinção por pagamento voluntário

Artigo 264.º
Pagamento voluntário. Pagamento por conta

1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação.
2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a três unidades de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º.
3 - Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias.

Artigo 265.º
Formalidades do pagamento voluntário

1 - O pagamento poderá ser requerido verbalmente efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de cobrança equivalente a aprovar passada pelo funcionário competente.