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1987 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

solicitador ou advogado estagiário e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado ou solicitador, deverão os juízes remeter ao conselho distrital ou delegação da área os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes a processos compreendidos na competência própria dos estagiários, prevista no n.º 2 do artigo 164.º.
2 - Notificado do despacho a que se refere o número anterior, o conselho distrital ou delegação procederá à designação do estagiário, de acordo com uma escala preexistente, comunicando ao juiz do processo a identificação do estagiário designado no prazo de cinco dias.
3 - A junção aos autos da comunicação do conselho distrital ou delegação identificando o estagiário designado é equiparada à notificação do despacho de nomeação para cômputo dos prazos previstos na legislação sopre acesso ao direito.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores e em caso de aglomeração de estagiários inscritos em qualquer comarca, deverá o conselho distrital correspondente ao respectivo distrito distribuir os estagiários inscritos pela própria comarca e pelas comarcas limítrofes de acordo com a opção dos estagiários ou, subsidiariamente, em função da localização e proximidade relativa do domicílio.

Artigo 168.º
Comparências e escalas de nomeação

1 - Os serviços de estágio determinarão a comparência do estagiário em audiência e outros actos jurídicos de natureza pública relacionados com a vida forense.
2 - Os serviços de estágio deverão organizar as nomeações previstas no artigo anterior ou as comparências aqui previstas de acordo com um critério rotativo que permita ao estagiário um conhecimento tão efectivo quanto possível dos foros cível, penal, laboral, administrativo, fiscal e aduaneiro.

Artigo 169.º
Magistrados

O exercício de funções de magistrado judicial ou do ministério público, com boas informações, por período de tempo igual ou superior ao do estágio equivale à frequência de curso.

Capítulo III
Inscrição como advogado

Artigo 170.º
Requisitos de inscrição

A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio.

Artigo 171.º
Dispensa do estágio

São dispensados do estágio os professores e antigos professores das faculdades de direito e os doutores em direito.

Artigo 172.º
Exercício da advocacia por estrangeiros

1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se o seu país conceder igual regalia a estes últimos.
2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

Artigo 172.º-A
Regulamentação e decisões de publicação obrigatória na 2ª série do Diário da República

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª Série do Diário da República.

Capítulo IV
Sociedades de advogados

Artigo 173.º
Lei especial

Lei especial regulamentará a criação e funcionamento das sociedades de advogados.

Título II - A
Da livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias

Artigo 173.º A
Reconhecimento do título profissional

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica: Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt
Na Dinamarca: Advokat
Na Alemanha: Rechtsanwalt
Na Grécia:
Em Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu
Em França: Avocat
Na Irlanda: Barrister/Solícitor
Em Itália: Avvocato
No Luxemburgo: Avocat
Nos Países Baixos: Advocaat
Na Áustria: Rechtsanwalt
Na Finlândia: Asianajaja/Advokat
Na Suécia: Advokat
No Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor