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1989 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173.º-C.
3 - A inscrição na Ordem dos Advogados depende da prévia realização de um exame de aptidão, nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia.
4 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no número anterior, os advogados da União Europeia que, estando registados na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem e por um período mínimo de três anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
5 - Podem, ainda, ser dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no n.º 3, os advogados da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses.

Título III
Disposições transitórias

Artigo 174.º
Eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados

1 - A eleição do triénio de 1984-1986 para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realizar-se-á no prazo de 45 dias subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma e na data em que for designada pelo bastonário.
2 - As propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante o bastonário em exercício dentro dos 20 dias posteriores ao início da vigência deste diploma.

Artigo 175.º
Regime de estágio

1 - O novo regime de estágio na advocacia iniciar-se-á em Janeiro de 1985, o qual só se aplica aos candidatos que requeiram a inscrição após essa data.
2 - O conselho geral poderá determinar regras de adaptação inicial do regime de estágio previsto neste Estatuto.

Artigo 176.º
Congresso dos advogados

O primeiro congresso ordinário dos advogados portugueses realizar-se-á até ao final do ano de 1985.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTAS DE LEI N.º 70/VIII
(APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 - Introdução

A proposta de lei foi aprovada no Conselho de Ministros do dia 26 de Abril de 2001 e nesse mesmo dia foi admitida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e anunciada ao Plenário.
Na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares do dia 8 de Maio de 2001, a proposta foi agendada para dia 17 de Maio (em substituição de um agendamento potestativo do Partido Socialista).
No tempo de trabalho de que a Comissão de Defesa Nacional dispôs, foi agendada para dia 10 de Maio, entre as 16 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, uma reunião com o Sr. Ministro da Defesa Nacional, acompanhado do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.
A Comissão recebeu, além da proposta de lei, uma "Memória Justificativa e Descritiva dos Programas" e as "Fichas dos Programas". Estas últimas vinham com classificação de "reservado", mas a sua configuração e o tipo de informações nela contidos é exactamente igual às "Fichas de Programas" entregues, por exemplo, pelos Srs. Ministros António Vitorino e Veiga Simão, respectivamente no debate parlamentar da revisão da segunda Lei de Programação Militar e da aprovação da terceira Lei de Programação Militar. Embora sem a mesma configuração o conteúdo das fichas é também da mesma natureza da informação fornecida pelos Srs. Ministros Leonardo Ribeiro de Almeida e Fernando Nogueira no debate da Lei do Reequipamento das Forças Armadas de 2 de Setembro de 1986, da aprovação da primeira Lei de Programação Militar e da aprovação da segunda Lei da Programação Militar. Nenhum destes documentos teve classificação de "reservado".

2 - Técnica legislativa

A proposta de lei contém uma significativa alteração de técnica legislativa. Até à proposta de lei n.º 70/VIII, sempre se distinguiu, de um lado a Lei-Quadro das Leis de Programação Militar (cfr. artigos 26.º, n.º 1, e 73.º, n.º 2, alínea e) da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro) e do outro, a Lei da Programação Militar (cfr. artigo 26.º, n.º 2, da mesma Lei).
Foi assim que foram aprovadas, como Leis-Quadro das Leis de Programação Militar, as Leis n.º 1/85, n.º 66/93 (que alterava a Lei n.º 1/85), n.º 46/98 (que revogava e substituía a Lei n.º 1/85) e n.º 2/99 (que alterava a Lei n.º 46/98, permitindo o leasing).
Paralelamente, foram aprovadas, como leis de programação, a Lei n.º 34/86 (com quatro programas concretos), a primeira Lei de Programação Militar (Lei n.º 15/87, que incorporou os programas da Lei n.º 34/86), a segunda Lei de Programação Militar (Lei n.º 67/93), a revisão da segunda Lei de Programação Militar (Lei n.º 17/97) e a Lei de Programação Militar de 1998 (terceira Lei de Programação Militar, Lei n.º 50/98).