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1990 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

No entanto, esta distinção foi sempre meramente formal, como se demonstra pela história das leis de programação militar. De facto, a Lei n.º 34/86 (na altura conhecida como "lei intercalar" da Lei de Programação Militar) já não obedecia às regras da lei-quadro (Lei n.º 1/85), designadamente por não referir todo o plano de investimentos e por ter sido aprovada antes da aprovação dos documentos que a deviam suportar (designadamente a aprovação formal do sistema de forças). A primeira Lei de Programação Militar (1987, para o período de 1987 a 1991), fez logo uma alteração à Lei n.º 1/85, pelo que esta nunca chegou a ser integralmente aplicada!
Em 1992, ... não houve Lei de Programação Militar!
Para a aprovação da segunda Lei de Programação Militar (1993, para o período de 1993 a 1997), foi feita uma alteração à Lei n.º 1/85, através da Lei n.º 66/93. O mesmo sucedeu com a terceira Lei de Programação Militar, para a qual foi aprovada nova lei-quadro (Lei n.º 46/98).
Isto é, a lei-quadro nunca funcionou como tal (como lei-quadro), sempre alterada à medida das necessidades de cada Lei de Programação Militar.
A presente proposta de lei resolve esta saga pela eliminação de um dos termos: deixa de existir lei-quadro como lei autónoma. A proposta contém todas as normas de uma lei-quadro (sendo revogadas as Leis n.os 46/98 e 2/99).
Contendo normas desta natureza, a presente Lei tem de assumir a natureza de Lei Orgânica (cfr. Constituição da República, artigos 164.º, alínea d), e 166.º, n.º 2).
Por outro lado, a proposta propõe-se revogar a terceira Lei de Programação Militar (cfr. artigo 17.º, que revoga a Lei n.º 50/98). Assim sendo, a presente Lei de Programação Militar faz mais do que a revisão da anterior Lei de Programação Militar, tal como estava previsto nos artigos 2.º, n.º 2, e 8.º da Lei n.º 46/98. Assim sendo, deve ser qualificada como quarta Lei de Programação Militar.

3 - Normas de enquadramento

As normas das propostas que têm sido materialmente incluídas na lei-quadro das leis de programação militar são as normas dos artigos 1.º a 13.º. No essencial, reproduzem o normativo das leis em vigor (Lei n.º 46/98 e Lei Orgânica n.º 2/99), com as seguintes diferenças:

- Artigo 5.º, n.º 2: a Lei de Programação Militar abrange hoje um sexénio, passará a abranger três sexénios;
- Artigo 9.º: corresponde ao artigo 6.º da Lei n.º 46/98, mas o n.º 2 deste artigo 6.º não é transcrito para a proposta (o n.º 2 diz: "por cada programa são indicados os custos de cada um dos anos da vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação").
- Artigo 10.º: é uma disposição nova, embora se refira à matéria do acima citado artigo 6.º, n.º 2, com uma solução diferente (em vez de "preços do ano de aprovação do programa", passará a ser "preços constantes do ano em que ocorra a revisão da Lei de Programação Militar").
- Não é transcrito o artigo 7.º da Lei n.º 46/98, que dizia: "Aos programas inscritos na Lei de Programação Militar aplicam-se regras orçamentais dos programas plurianuais em tudo o que não contrarie a presente Lei".
- Artigo 13.º (novo): sendo o seu conteúdo constituído por típicas normas de uma lei de enquadramento orçamental, trata-se de uma "antecipação" do processo em curso na Assembleia, da revisão da lei de enquadramento orçamental;
- Artigo 11.º: a Lei n.º 2/99 fixava um limite para a locação, estabelecendo que o encargo em cada ano com as prestações a liquidar não podia ser superior a 20% do total do investimento a realizar em programas da Lei de Programação Militar com execução nesse ano; a proposta de lei acaba com esse limite.

4 - Data da apresentação da Lei de Programação Militar

A Lei deveria ter sido aprovada por forma a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2001 (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 46/98, onde se diz que a revisão da terceira Lei de Programação Militar devia ocorrer em 2000). Mas este atraso não é inédito: a primeira Lei de Programação Militar (1987-1991) foi publicada em 30 de Maio de 1987. A segunda Lei de Programação Militar (1993-1997) foi publicada em 31 de Agosto de 1993. E a terceira Lei de Programação Militar (1998-2003) foi publicada em 17 de Agosto de 1998. Quem sai aos seus não degenera...

5 - Lei de Programação Militar: a questão dos saldos

Os artigos 14.º a 16.º e o mapa anexo constituem a Lei de Programação Militar (quarta Lei de Programação Militar como atrás se referiu).
Observa-se que é explicitado que "os saldos provenientes da anterior Lei de Programação Militar constam do mapa anexo". A fórmula corrobora a asserção de que se trata de uma nova Lei de Programação Militar (quarta).
Por outro lado, resolve de uma forma diferente a questão dos saldos. O problema pôs-se na transição da segunda para a terceira Lei de Programação Militar. Na altura, foi defendido que os saldos da segunda Lei de Programação Militar (1993-1997) deveriam transitar para a terceira Lei de Programação Militar (1998-2003), mas tal não teve acolhimento, sendo mesmo rejeitada na Comissão de Defesa Nacional uma proposta de alteração apresentada nesse sentido (cfr. Relatório da Comissão de Defesa Nacional, II Série A, n.° 28, de 15 de Março de 1997, pág. 425). Na fórmula agora utilizada (cfr. artigo 14.°), os saldos transitam.
Nos termos do relatório da execução da terceira Lei de Programação Militar referente ao ano 2000, a dotação inscrita foi de 35,595 milhões de contos, sendo a dotação efectiva (com os saldos acumulados) de 65,075 milhões.
Desse total, foram executados encargos no valor de 29,885 milhões, foi qualificado como comprometido um valor de 25,074. O saldo referido é de 35,190 milhões de contos. Na verba considerada comprometida está, uma verba de 16,05 milhões de contos para capacidade submarina.

6 - Enquadramento conceptual

A Lei de Programação Militar, contendo as opções e prioridades quanto a investimentos públicos nas Forças Armadas, deriva de uma hierarquia conceptual, em cujo topo estão a Constituição da República e a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, e os objectivos permanentes da Defesa Nacional que, na Constituição e na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, se inscrevem.