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2064 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

Artigo 16.º
Serviço de mediação

1 - Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.
2 - O serviço tem como objectivo estimular a resolução, com carácter preliminar, de litígios por acordo das partes.
3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
4 - O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e custas inerentes são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 17.º
Atendimento e apoio administrativo

1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo.
2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes.
3 - O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados.

Artigo 18.º
Uso de meios informáticos

É adoptado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.

Artigo 19.º
Pessoal

Os julgados de paz não têm quadro de pessoal.

Artigo 20.º
Modalidade e horário de funcionamento

Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respectivo diploma de criação.

Capítulo IV
Dos juízes de paz e dos mediadores

Secção I
Disposições gerais

Artigo 21.º
Impedimentos e suspeições

Aos juízes de paz e mediadores é aplicável o regime dos impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil para os juízes.

Artigo 22.º
Dever de sigilo

1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos que lhes estão distribuídos.
2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Secção II
Juízes de paz

Artigo 23.º
Requisitos

Só pode ser juiz de paz quem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Possuir licenciatura em direito;
c) Ter idade superior a 30 anos;
d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática de qualquer outra actividade pública ou privada.

Artigo 24.º
Recrutamento e selecção

1 - O recrutamento e a selecção dos juizes de paz é feito por concurso público aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.
2 - Não estão sujeitos à realização de provas:

a) Os Magistrados Judiciais ou do Ministério Público;
b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;
c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;
d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em direito;
e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do Conselho Geral da Ordem dos Advogados;
f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 25.º
Provimento e nomeação

1 - Os juízes de paz são providos por período de três anos.
2 - Os juízes de paz são nomeados pelo conselho de acompanhamento a que se refere o artigo 65.º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar.

Artigo 26.º
Funções

1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.