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2069 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

blica, o Governo apresentará, no prazo de 90 dias, uma proposta de resolução com o programa de criação e instalação dos julgados de paz no conjunto do território nacional.

Artigo 67.º
Processos pendentes

As acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.

Artigo 68.º
Entrada em vigor

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei repercutem-se no Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Palácio de São Bento, em 30 de Maio de 2001. - O Presidente, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 139/VIII
[RECONHECE O TÍTULO DE RESIDÊNCIA PARA EFEITOS DE RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO (ALTERA A LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO - ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que "Reconhece o título de residência para efeitos de recenseamento eleitoral no estrangeiro (Altera a lei n.º 13/99, de 22 de Março - Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral)".
Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Março de 2000, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório/parecer.
À data da elaboração deste relatório deu entrada, na Mesa da Assembleia da República, uma iniciativa sobre matéria análoga por parte do Grupo Parlamentar do PS que "Alarga a possibilidade de recenseamento no estrangeiro mediante apresentação do Título de Residência".

II Do objecto e dos motivos

O regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido na Lei n.º 13/99, de 22 de Março, veio introduzir algumas alterações no sentido de possibilitar a melhor organização dos cadernos de recenseamento e a informatização dos dados relativos aos cidadãos eleitores.
Referem os proponentes que, entre os novos princípios, se inclui a necessária compatibilização entre a residência que consta do bilhete de identidade e a freguesia correspondente ao recenseamento eleitoral.
O Grupo Parlamentar do PCP refere ainda a título de considerando que "muitos cidadãos portugueses que se encontram recenseados no estrangeiro possuem bilhetes de identidade emitidos em território nacional, pelo que a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, tal como está, torna incorrecta a inscrição desses cidadãos no recenseamento eleitoral e inviabiliza consequentemente o seu exercício do direito ao voto".
Por forma a corrigir essa constatação, propõem que o título de residência, emitido pelas entidades oficiais do Estado onde se encontram, seja considerado um documento oficial indicativo do local de residência no estrangeiro, fazendo neste caso corresponder esse local com o posto de recenseamento correspondente.
Consideram que este regime e a troca de informação sobre cidadãos nacionais residentes no estrangeiro a que devem ficar obrigados os responsáveis dos postos de recenseamento contribuem para, por um lado, desbloquear um dos principais entraves no exercício do direito de voto destes cidadãos nacionais a residir no estrangeiro e, por outro, promover a sua participação na vida do País.

III Do quadro constitucional

Os princípios gerais do direito eleitoral encontram-se consagrados no artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa. Neste preceito estabelece-se que o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º do texto constitucional
O recenseamento eleitoral é condição de exercício do direito de sufrágio. Só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto, tanto em eleições como nos referendos. Tal requisito que é aflorado expressamente em algumas normas constitucionais decorre necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e de controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos. Não podem, portanto, exercer o direito de voto os cidadãos não recenseados, mesmo que tenham capacidade eleitoral e mesmo que irregularmente retirados dos cadernos eleitorais.
O princípio da oficiosidade do recenseamento significa que, independentemente da obrigatoriedade de todos os cidadãos se inscreverem no recenseamento, incumbe às comissões recenseadoras o dever de promover a inscrição de todos os cidadãos com legitimidade activa de que tenham conhecimento, podendo e devendo para o efeito requisitar ou solicitar a entidades públicas ou privadas os elementos de que careçam.
Esta redacção já decorre do IV processo de revisão constitucional, onde foram excepcionalmente derrogados os princípios do recenseamento eleitoral oficioso, obrigatório, permanente e único em vista do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º (atribuição, em condições de reciprocidade, de capacidade eleitoral a estrangeiros na eleições autárquicas e aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia nas eleições para Deputados ao Parlamento Europeu) e no n.º 2 do artigo 121.º (voto dos residentes no estrangeiro para o Presidente da República). As excepções justificam-se face ao tratamento que tais recenseamentos exigem.