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2072 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

O presente projecto de lei, por isso, propõe medidas para incentivar a investigação genética, para estabelecer a sua credibilidade científica e para desenvolver um sistema de saúde atento a esta área da ciência fundamental, e define regras para precaver, evitar e punir eventuais abusos.
De facto, além da investigação laboratorial propriamente dita, a promoção do conhecimento do genoma humano impõe igualmente a regulação do uso desse conhecimento. Para esse efeito, a presente iniciativa legislativa segue os passos dados pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, que aprovou, para ratificação, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, e ainda o Protocolo Adicional que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos, aberto à assinatura desde 12 de Janeiro de 1998 (Convenção de Oviedo). Essa Convenção e o Protocolo Adicional representam um instrumento importante de definição dos contornos necessários e, ética e deontologicamente, adequados para a investigação genética e para a utilização das suas consequências na prática dos cuidados de saúde.
Tal definição segue o artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, que define o direito à identidade genética de todos os cidadãos, e procura responder a alguns dos problemas concretos colocados na actualidade pela expansão do conhecimento sobre o genoma humano.
Estando a realização de testes genéticos regulamentada pelo Despacho do Ministério da Saúde n.º 9108/97 (2ª série), de 13 Outubro, impõe-se agora completar esse processo regulatório. Em particular, assinale-se que este despacho prevê que a realização de testes no estrangeiro bem como o destino do material excedentário viriam a ser regulamentados, mas tal ainda não aconteceu, quatro anos depois.
No sentido de proceder a um definição legal mais abrangente, procede-se, nesta lei, a precisar como se protegem os interesses das pessoas que são objecto de testes genéticos para efeitos diagnósticos, preventivos, terapêuticos ou outros. Atendendo a que diversos laboratórios efectuam testes genéticos e entregam directamente aos doentes os respectivos resultados, sem a intervenção de médicos que procedam ao aconselhamento genético a doentes e familiares, e a que há o risco da sua venda livre ao público, entendem os proponentes que se deve definir quer a decisão de pedir a um laboratório tal teste quer a entrega do seu resultado, como um acto médico. Salvaguarda-se assim a intervenção do profissional de saúde no aconselhamento genético do doente ou da sua família.
O projecto de lei, ao tratar da informação médica e de saúde, refere-se igualmente às funções importantes que a Comissão Nacional para a Protecção de Dados desempenha na defesa dos princípios constitucionais e legais que acautelam os direitos do cidadão em relação ao processamento de dados pessoais, particularmente no que respeita a dados sensíveis.
Do mesmo modo, adopta-se a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) segundo a qual o controlo do DNA deve ser familiar e não individual, e que estabelece que familiares directos devem ter acesso a amostras armazenadas.
Foi ouvida a direcção do Colégio da Especialidade de Genética Médica da Ordem dos Médicos, que contribuiu com sugestões e recomendações que foram adoptadas na elaboração deste projecto de lei.
Em resumo, o presente projecto de lei:

- Define os conceitos de informação em saúde e de informação médica;
- Define as regras da separação entre informação médica e informação genética, predictiva ou pré-sintomática;
- Define a propriedade de toda a informação em saúde, como sendo da pessoa em causa, atribuindo ao sistema de saúde o papel de depositário desta informação, que circula em condições definidas e sob autorização expressa do seu titular;
- Reafirma o princípio da não discriminação em consequência do património genético;
- Define as regras para os pedidos de informação genética por parte de seguradoras, empregadores e agências de adopção;
- Define a confidencialidade da informação genética, incluindo, sob a regra do sigilo, os profissionais de saúde que trabalhem para companhias de seguros ou para outras entidades, incluindo os médicos de trabalho em empresas, que não podem transmitir às empresas e entidades qualquer informação que seja propriedade da pessoa, sem a sua autorização expressa por escrito;
- Define as regras para utilização e conservação de material biológico resultante de exames médicos e laboratoriais;
- Estimula a investigação científica sobre o genoma humano;
- Define regras para a colheita e conservação de amostras biológicas;
- Estabelece procedimentos para a constituição e manutenção de bancos de produtos biológicos usados para testes e para investigação (DNA e outros);
- Define os princípios das bases de dados genéticos;
- Adopta medidas para a formação de geneticistas e reforça as capacidades de intervenção médica no aconselhamento genético;
- Não reconhece o patenteamento de conhecimento do código genético humano;
- Proíbe as intervenções de clonagem do ser humano para efeitos reprodutivos.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei define o conceito de informação genética e as regras para a investigação, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde.

Artigo 2.º
(Informação de saúde)

A informação de saúde abrange todo o tipo de informação pessoal, directa ou indirectamente ligada à saúde presente ou futura de um indivíduo, quer se encontre em vida ou tenha falecido.

Artigo 3.º
(Propriedade da informação de saúde)

1 - A informação pessoal, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é de exclusiva propriedade do utente, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, que não pode ser utilizada para