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2073 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde.
2 - O titular da informação de saúde tem o direito, querendo, de tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado.
3 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, é feita através de médico por este indicado.

Artigo 4.º
(Circulação da informação de saúde)

1 - Os responsáveis pelo tratamento da informação de saúde devem tomar as providências adequadas à protecção da sua confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais.
2 - A informação de saúde só deve circular com medidas de segurança adequadas, sendo asseguradas formas de impedir o acesso indevido de terceiros aos sistemas informáticos que a contenham ou às respectivas cópias de segurança, nomeadamente através de cartões destinados ao controlo de acesso aos sistemas de informação de saúde, obedecendo ainda à restrição imposta pelo número seguinte.
3 - A informação de saúde só pode circular no sistema de saúde em condições expressas em autorização escrita do seu titular ou de quem o represente.
4- O acesso a informação de saúde poderá ser facultado para fins de investigação se se provar que isso não infringe os direitos e interesses das pessoas a quem a informação pertence ou afecta, devendo as condições dessa circulação ser regulamentadas pelo Ministério da Saúde.
5 - A gestão dos sistemas de informação que organizam a informação de saúde devem garantir a separação entre a informação de saúde, a informação genética e a restante informação pessoal, incluindo diversos níveis de acesso.
6 - A gestão dos sistemas de informação deve garantir o processamento regular e frequente de cópias de segurança da informação de saúde, salvaguardadas as garantias de confidencialidade estabelecidas por esta lei.

Artigo 5.º
(Informação médica)

1 - A informação médica é a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de saúde.
2- A informação médica consta do processo clínico do utente, que deve conter, tanto quanto possível, toda a informação relevante que lhe diga respeito, ressalvada a restrição imposta pelo artigo seguinte.
3 - A informação médica é inscrita no processo clínico do utente pelo médico que o assistiu ou, sob a sua supervisão, por outro profissional igualmente sujeito ao dever de sigilo, no âmbito das competências específicas de cada profissão e dentro do respeito pelas respectivas normas deontológicas.
4 - O processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor do utente a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas, ressalvando-se o que fica definido no articulado no artigo 16.º.

Artigo 6.º
(Informação genética)

1 - A informação genética é a informação de saúde que verse as características hereditárias de uma ou de várias pessoas, aparentadas entre si ou com características comuns daquele tipo.
2 - A informação genética pode ser resultado da realização de testes genéticos por meios de biologia molecular (análise de DNA), mas também de testes bioquímicos, fisiológicos ou imagiológicos ou da simples recolha de informação familiar, registada sob a forma de uma árvore familiar ou outra, cada um dos quais pode, por si só, denunciar a constituição genética de um indivíduo e seus familiares.
3 - A informação genética é de natureza médica apenas quando se destine a ser utilizada nas prestações de saúde, no contexto da confirmação ou exclusão de um diagnóstico clínico em pessoas já doentes, ou no contexto de diagnóstico pré-natal.
4 - A informação médica sobre pessoas afectadas por doenças genéticas (a partir de testes genéticos diagnósticos ou outros meios complementares de diagnóstico, ou os próprios registos clínicos) pode dar informação concreta ou modificar os riscos dos seus familiares, pelo que o seu uso e circulação serão objecto de regulamentação pelo Ministério da Saúde.
5 - A informação genética que não tenha natureza médica imediata, e possa ter implicações significativas a nível individual, familiar e social, tal como a resultante de testes de paternidade, de estudos de zigotia em gémeos, e a de testes de heterozigotia, pré-sintomáticos, predictivos ou pré-natais, não pode ser incluída no processo clínico, salvo no caso de consultas ou serviços de genética médica com arquivos próprios e separados.
6 - Os processos clínicos de consultas ou serviços de genética médica não podem ser acedidos, facultados ou consultados por médicos, outros profissionais de saúde ou funcionários de outros serviços da mesma instituição ou outras instituições do sistema de saúde, no caso de conterem informação genética sobre pessoas saudáveis.
7 - A informação genética deve ser objecto de medidas legislativas e administrativas de protecção reforçada em termos de acesso, segurança e confidencialidade.
8 - A utilização de informação genética é um acto médico entre o geneticista ou outro médico e o seu titular.
9 - A informação genética não pode ser comunicada a terceiros, incluindo companhias de seguros, entidades patronais ou outras, mesmo quando exista um vínculo laboral entre o médico ou outro profissional de saúde e essas companhias ou entidades.
10 - Os cidadãos têm o direito de saber se um processo clínico, ficheiro ou registo médico ou de investigação, contem informação sobre eles próprios e a sua família, e conhecer as finalidades e usos dessa informação e a forma como é armazenada.

Artigo 7.º
(Bases de dados genéticos)

1 - Entende-se por base de dados genéticos qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação genética sobre um conjunto de indivíduos e famílias.
2 - As bases de dados genéticos para prestação de cuidados de saúde e relativas à investigação em saúde serão objecto de regulamentação especial pela Comissão Nacional para a Protecção de Dados.