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2077 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

Artigo 23.º
(Alteração ao Código Penal)

É introduzido o seguinte artigo 195.º-A no Código Penal:

"Artigo 195.º-A do Código Penal

1 - Quem, sem consentimento e fora do estrito exercício do acto médico, solicite ou divulgue sem a devida autorização dados referentes à identidade genética alheia é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - Quem financie, delibere, pratique ou colabore em intervenções tendo em vista a clonagem humana para fins reprodutivos é punido com pena de prisão até 10 anos.
3 - Quem ofereça, realize ou comunique resultados de testes genéticos sem dispor da certificação legítima para o fazer é punido com pena de prisão até cinco anos".

Artigo 24.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo a regulamentação desta lei no prazo de 30 dias.

Artigo 25.º
(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 26.º
(Relatório sobre a aplicação da lei)

1 - Compete ao Governo a nomeação de uma Comissão de Genética Médica que proponha a revisão da legislação actual sobre esta área, no que não tenha sido previsto por esta lei, e que em função dos avanços tecnológicos como das recomendações éticas fixadas internacionalmente proponha novas medidas de promoção da investigação e de protecção da identidade genética pessoal.
2 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor desta lei, um relatório que inventarie as condições e as consequências da sua aplicação e que, face à evolução da discussão pública acerca dos seus fundamentos éticos e face aos progressos científicos entretanto obtidos, permita aperfeiçoar a legislação acerca da informação genética pessoal.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2001. - Os Deputados do Bloco de Esquerda, Fernando Rosas - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 456/VIII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE POMBALINHO, NO CONCELHO DE SANTARÉM

Exposição de motivos

A indefinição quanto aos limites da freguesia do Pombalinho sita no concelho de Santarém remonta a algumas décadas, sendo certo que esta freguesia é uma circunscrição administrativa delimitadora dos concelhos da Golegã e de Santarém.
O pomo da discórdia é a Rua Nova, hoje denominada Rua 5 de Outubro, sendo que a freguesia da Azinhaga reconhece validade ao limite fixado na Cartografia do Instituto Geográfico e Cadastral.
Aliás, o decurso do diferendo existente está relatado na Informação n.º 17/GAP/96, da Câmara Municipal de Santarém.
De tal parecer colhem-se os seguintes elementos que se consideram relevantes:
"Confrontados os documentos (anexos I a V) com a cartografia local, (anexo XVIII), verifica-se a existência de uma faixa de terreno ao longo da Rua 5 de Outubro que, obviamente corresponde às várias parcelas de terreno sobrante, quando da construção da referida rua e alienadas pela Comissão Administrativa da Junta de Freguesia do Pombalinho a particulares e hoje ocupadas com habitações".
"Perante a demonstração evidente destes factos, considera-se legítimo e legal a pretensão da Junta de Freguesia do Pombalinho de avocar o direito territorial de toda a Rua 5 de Outubro".
Deverá, ainda, referir-se que, em 15 de Maio de 1995, a Câmara Municipal de Santarém solicitou à Direcção-Geral da Administração Autárquica, informação detalhada e rigorosa sobre a delimitação das freguesia de Azinhaga e Pombalinho, tendo este serviço público respondido, em 1 de Junho de 1995, que a resolução de diferendos sobre a configuração dos respectivos limites seria da competência dos tribunais administrativos.
Em parecer de 22 de Dezembro de 1997, os serviços da Câmara Municipal de Santarém concluem que "A) à mingua de título ou documento com força legal bastante referente aos limites de uma Freguesia, é à Assembleia da República que cabe definir os limites das freguesias de Pombalinho e Azinhaga".
E, na verdade, assim é. Efectivamente, inexistem documentos que permitam traçar rigorosamente os limites entre aquelas duas freguesias.
Pelo que está aberta a via para que o legislador intervenha, pondo cobro ao diferendo, estabelecendo agora, e de forma clara e precisa, os novos limites da freguesia do Pombalinho no concelho de Santarém, indo ao encontro da vontade manifestada pelos órgãos representativos do poder local democrático.
Assim, nos termos regimentais e legais aplicáveis os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte:

Artigo 1.º

No concelho de Santarém, os limites da freguesia do Pombalinho, conforme representação cartográfica em anexo, à escala de 1:25 000, confrontam:

a) A Norte, o limite administrativo do concelho de Santarém;
b) A Este, a primeira banda de edifícios do Casal Centeio, contornando a Fonte Pública do Pombalinho;
c) A Oeste, o limite administrativo da freguesia de São Vicente do Paúl;
d) A Sul, o limite administrativo do concelho de Santarém

Artigo 2.º

A presente Lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2001. - Os Deputados do PS: José Miguel Noras - João Benavente - João Sequeira - José Egipto - Maria Santos - Margarida Rocha Gariso - Renato Sampaio - Rosalina Martins e duas assinaturas ilegíveis.