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2079 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

título de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à Direcção-Geral de Viação. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 69.º.
5 - (Anterior n.º 6)
6 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos.
7 - Quando seja decretada cassação de título de condução, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.

Artigo 291.º
Condução perigosa de veículo rodoviário

1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

a) (...)
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 292.º
Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 - (actual corpo do artigo)
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 294.º
Agravação, atenuação especial e dispensa de pena

1 - Quando os crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º forem cometidos no exercício da respectiva actividade por condutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - É aplicável o disposto no número anterior aos condutores de veículos de socorro ou de emergência que cometam os crimes previstos nos artigos 291.º, n.os 1, alínea a), 2 e 3, e 292.º.
3 - Aos casos previstos nos artigos 287.º a 291.º aplica-se o disposto nos artigos 285.º e 286.º, ainda que com as agravações previstas nos números anteriores".

Palácio de São Bento, em 30 de Maio de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O texto de substituição foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 73/VIII
(ALTERA O ARTIGO 143.º DO CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que "Altera o artigo 143.º do Código Penal" nos termos do artigo 197.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 130.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
Esta proposta de lei foi aprovada no Conselho de Ministros de 26 de Abril e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de Maio de 2001, tendo descido à primeira Comissão para a elaboração do respectivo relatório/parecer, na mesma data.
Estão actualmente em sede de especialidade nesta Comissão, e no âmbito do Código Penal, as seguintes iniciativas:

- Projecto de lei n.º 355/VIII (Os Verdes) - Torna Público o crime de abuso sexual de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal);
- Projecto de lei n.º 347/VIII (PS) - Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro;
- Projecto de lei n.º 369/VIII (PCP) - Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal;
- Projecto de lei n.º 408/VIII (CDS-PP) - Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos;
- Proposta de lei n.º 69/VIII - Altera os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal.

II - Do objecto e motivação da proposta de lei n.º 73/VIII

Com a presente proposta de lei pretende o Governo alterar o Código Penal, mais precisamente o artigo 143.º. Esta alteração normativa visa tornar públicos os crimes contra a integridade física praticados contra descendentes ou ascendentes, pessoas indefesas, membros de órgãos de soberania e das forças ou serviços de segurança, praticados com recurso à tortura, por motivo torpe ou fútil, por ódio racial, religioso ou político, com meios perigosos ou insidiosos, com premeditação, para praticar outro crime ou praticados por funcionários com grave abuso de autoridade.
Segundo o XIV Governo, a especial censurabilidade ou perversidade apenas se comprova na fase de julgamento, sendo duvidoso, por isso, que tal critério sirva de base para a classificação processual do crime, a qual deve ocorrer no