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2084 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

Artigo 19.º
(Instalações e serviços de apoio)

1 - A Comissão Nacional de Eleições dispõe de instalações e de um serviço de apoio privativo, com regulamento e quadro de pessoal a aprovar pela Assembleia da República sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
2 - A Comissão pode ainda celebrar protocolos com instituições universitárias ou outras entidades públicas e privadas, bem como recrutar pessoal especializado para a realização de tarefas específicas necessárias ao cumprimento das suas competências.

Artigo 20.º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 142/VIII
EM DEFESA DA CRIAÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO PARA O DISTRITO DE COIMBRA

O distrito de Coimbra está a ser fortemente influenciado, económica e socialmente, pela eliminação do seu tecido industrial.
Mais de 60 empresas encerraram, com a consequente eliminação de cinco mil postos de trabalho.
Os processos de falência arrastam-se nos tribunais, em que centenas de trabalhadores aguardam o recebimento dos seus créditos laborais.
As falências na zona industrial da Pedrulha são constantes, constituindo uma preocupação quanto ao futuro ameaçado de uma importante e tradicional indústria, bem como o futuro dos milhares de postos de trabalho.
Estas situações são tanto mais gravosas quanto arrastam os trabalhadores e suas famílias para situações sociais e económicas difíceis de ultrapassar e com consequências dramáticas.
A indústria desempenha um papel fundamental no desenvolvimento coerente da economia no distrito.
Para estancar a eliminação de actividades produtivas, para assegurar a existência de uma indústria criadora de riqueza, torna-se necessário adoptar um conjunto de medidas integradas.
Urge tomar medidas no sentido não só de impedir o agravamento dos problemas, mas de promover o desenvolvimento da região.
Assim, a Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de serem tomadas medidas no sentido da criação de um Plano Integrado de Desenvolvimento para o distrito de Coimbra, que contemple um conjunto de acções estratégicas e accione todos os instrumentos disponíveis para permitir a mais rápida resolução dos problemas económicos e sociais do distrito, designadamente através da adopção de um programa orientado para a modernização e diversificação do tecido produtivo e para a mobilização do investimento público e privado.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2001. - Os Deputados do PCP: Vicente Merendas - Natália Filipe - Luísa Mesquita - Joaquim Matias.

PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO N.º 55/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO PROVISÓRIA ENTRE DETERMINADOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DA CONVENÇÃO ELABORADA COM BASE NO ARTIGO K3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 26 DE JULHO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 55/VIII.
2 - A supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

B - Breve referência às principais disposições deste Acordo

O presente Acordo tem por objectivo a aplicação provisória da Convenção elaborada com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro.
Não obstante Portugal já ter ratificado a Convenção, o que é facto é que esta só entra em vigor após a ratificação pelos 15 Estados membros da União Europeia.
A necessidade de ratificação do presente Acordo prende-se com a importância de que se reveste a rápida aplicação da Convenção, entre os Estados membros da União que o pretendam fazer.
Efectivamente, nos termos do artigo 16.º da Convenção e do artigo 3.º do Acordo é criado um Comité de gestão provisório no qual têm assento os Estados membros que tenham ratificado a Convenção e o Acordo de aplicação provisória. O acompanhamento do funcionamento do Sistema Informático Aduaneiro está a cargo deste Comité de gestão provisória.
Assim, só quando Portugal ratificar o Acordo é que fica em condições de acompanhar de forma activa e completa as questões de desenvolvimento do Sistema Informático Aduaneiro, através do Comité de gestão previsto na Convenção e no Acordo.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente que, "O Acordo relati