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2086 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

dos de desenvolvimento das Administrações Postais da região, cabendo à UPAEP participar, dentro dos limites financeiros aprovados pelo Congresso, na cooperação técnica e na formação postal em benefício dos Estados membros.
A UPAEP é, nos termos da Constituição, uma organização independente com sede em Montevideu, goza do carácter de União Restrita e mantém relações com a União Postal Universal e, em condições de reciprocidade, com as demais Uniões Postais Restritas, podendo, ainda, quando hajam interesses comuns, relacionar-se com outras organizações internacionais.
A UPAEP tem jurisdição nos territórios dos países membros, nas estações de correios estabelecidas por aqueles em países terceiros e demais territórios que dependam dos mesmos do ponto de vista postal. A União goza de capacidade jurídica para o adequado exercício das suas funções e realização dos seus objectivos, que lhe é concedida pelos Países membros.
A UPAEP e os seus representantes gozam dos privilégios e imunidades necessários à realização dos seus objectivos e ao desempenho das suas actividades, respectivamente.

Do capítulo II - Adesão, admissão e saída da União (artigos 9.º e 10.º)
O Capítulo II estabelece as regras relativas à adesão, admissão e saída da União. Assim, gozam do direito de adesão à UPAEP os países ou territórios situados no Continente Americano ou nas suas ilhas que sejam membros da União Postal Universal e desde que não tenham qualquer conflito de soberania com algum país membro. Os países que não gozem da qualidade de membro da União Postal Universal podem solicitar a sua admissão à UPAEP. Em qualquer dos casos, a adesão ou o pedido de admissão, deverá incluir uma declaração formal de adesão à Constituição e às demais disposições obrigatórias da União. Qualquer dos membro da União tem direito a renunciar à sua qualidade de membro.

Do capítulo III - Organização da União (Artigos 11.º a 16.º)
A União tem como órgãos o Congresso, a Conferência, o Conselho Consultivo e Executivo e a Secretaria Geral, sendo os dois últimos órgãos permanentes.
O Congresso é o órgão supremo da União, composto por representantes dos países membros.
A Conferência dos Representantes dos Países membros constitui um órgão que reúne por ocasião de um Congresso Postal Universal, tantas quantas vezes for necessário para estabelecer a acção conjunta a adoptar no mesmo.
O Conselho Consultivo e Executivo tem como finalidade dirigir e controlar as actividades da Secretaria Geral e assegurar entre dois Congressos, a continuidade dos trabalhos da União, devendo efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas, económicas, de exploração e de cooperação técnica de interesse para o serviço postal.
A Secretaria Geral é o órgão permanente de ligação, informação, consulta e cooperação entre os membros da UPAEP, competindo-lhe, ainda, assegurar o Secretariado do Congresso, da Conferência e do Conselho Consultivo e Executivo.

Do capítulo IV - Actos, resoluções e recomendações da União (artigos 17.º e 18.º)
Como actos da União figuram os seguintes: a Constituição que contém as regras orgânicas; o Regulamento Geral que contempla as disposições que asseguram a aplicação da Constituição e o funcionamento da União e os Protocolos finais que contêm as reservas correspondentes.
As restantes disposições relativas ao funcionamento da União ou de determinados aspectos da exploração postal, adoptarão a forma de resolução com carácter obrigatório para os países membros. As atinentes ao funcionamento dos serviços são adoptadas sob a forma de recomendação e a sua aplicação pelas Administrações Postais dos Países Membros será assegurada na medida do possível.

Do capítulo V - Finanças - (artigo 19.º)
Cabe ao Congresso, nos termos da Constituição, fixar o limite máximo das despesas anuais da União e as correspondentes à reunião do Congresso seguinte, que são suportadas conjuntamente por todos os países membros, de acordo com as classes fixadas no Regulamento Geral.

Do capítulo VI - Aceitação dos actos e resoluções da União (artigos 20.º a 22.º)
Estabelece que a Constituição será ratificada pelos países signatários tão breve quanto possível; a assinatura dos Actos e Resoluções da União pelos representantes plenipotenciários dos países membros terá lugar no final do Congresso e a aprovação do Regulamento Geral, dos Protocolos Finais e das Resoluções reger-se-á pelas normas constitucionais de cada país signatário.
Por outro lado, prevê que os instrumentos de ratificação e, eventualmente, os de aprovação dos restantes Actos e Resoluções serão depositados junto da Secretaria Geral da União, que desse facto dará conhecimento aos demais países membros.

Do capítulo VII - Modificação dos actos, resoluções e recomendações da União (artigos 23.º a 25.º)
Consagra que as propostas de modificação dos Actos da União, resoluções e recomendações, que devem ser submetidas ao Congresso, podem ser apresentadas pela Administração Postal de um país membro, pelo Conselho Consultivo e Executivo em resultado de estudos que realize ou das actividades da sua competência, bem como as atinentes à organização e funcionamento da Secretaria Geral. Para poderem ser adoptadas, as propostas submetidas ao Congresso devem ser aprovadas no mínimo por dois terços dos países membros da União, sendo as modificações adoptadas objecto de um Protocolo Adicional. As modificações da Constituição serão ratificadas logo que possível pelos países membros. Por último, importa referir que o Regulamento Geral, bem como as Resoluções e Recomendações, podem ser modificados pelo Congresso, nos termos e condições estabelecidas no Regulamento Geral.

Do capítulo VIII - Legislação e normas subsidiárias (artigo 26.º)
Aos assuntos relacionados com os serviços postais, que não estejam contemplados nos Actos da União, nas Resoluções ou Recomendações adoptadas pelo Congresso, aplica-se subsidiariamente e com a seguinte ordem: as disposições dos Actos da União Postal Universal; os acordos que os países membros celebrem entre si e a legislação interna de cada país membro.

Do capítulo IX - Resolução de litígios (artigo 27.º)
Estabelece que os conflitos de interpretação ou aplicação dos Actos e das Resoluções da União, são resolvidos com