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2081 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

com recurso à tortura, por motivo torpe ou fútil, por ódio racial, religioso ou político, com meios perigosos ou insidiosos, com premeditação, para praticar outro crime ou praticadas por funcionários com grave abuso da autoridade - implica, só por si, a classificação do crime como público.

Por forma a cumprir esse desiderato, propõe-se que o artigo 143.º do Código Penal passe a ter a seguinte redacção:

"Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples

1 - (...)
2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo se se verificar alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.
3 - (...)"

Face ao exposto, a primeira Comissão é do seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei n.º 73/VIII está em condições constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 30 de Maio 2001. - O Deputado Relator, Joaquim Sarmento - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 80/VIII
ALTERA A COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES, REVOGANDO A LEI N.º 71/78, DE 27 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 4/2000, DE 12 DE ABRIL

Exposição de motivos

A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República. Compete-lhe, designadamente, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todas os actos de recenseamento e operações eleitorais e referendárias, assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais e referendárias, apreciar a regularidade das receitas e despesas relativas a campanhas eleitorais e referendárias e promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais.
A Comissão Nacional de Eleições foi criada pelo Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que aprovou a Lei Eleitoral da Assembleia Constituinte. Ainda em 1975, ano em que se constituiu, sofreu alterações na sua composição, designadamente na exclusão de representantes partidários. A Comissão foi dissolvida 90 dias após o apuramento geral dos resultados eleitorais, por força do disposto no artigo 15.º deste diploma.
Posteriormente, e por ter sido prevista a participação da Comissão Nacional de Eleições no processo de recenseamento eleitoral, o Decreto-Lei n.º 93-B/76, de 29 de Janeiro, veio definir a sua composição, competências e funcionamento. A composição anterior permaneceu determinando-se, então, que os cinco técnicos a designar pelo Governo sejam de reconhecida idoneidade profissional e moral.
A Comissão manteve este perfil até à entrada em vigor da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, passando, então, a ser composta por um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior de Magistratura, que presidia, cinco cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República, ou, em caso de igualdade, mais votados.
A Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril, alterou o artigo 2.º da Lei n.º 71/78, passando a constar que a Comissão Nacional de Eleições é composta por cidadãos de reconhecido mérito, a designar pela Assembleia da República, integrados em lista e propostos um por cada grupo parlamentar. Integra ainda a comissão um técnico designado por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela Comunicação Social.
A proposta de lei apresentada sobre a Comissão Nacional de Eleições, na anterior sessão legislativa, não foi aprovada. Ora, decorridos mais de 20 anos sobre a publicação da lei que regula o seu funcionamento, justifica-se introduzir, sem a descaracterizar, algumas alterações, no sentido da sua qualificação e reforço de competências e meios.
A iniciativa que agora se retoma visa reforçar as garantias dos membros da comissão determinando que, para além de independentes e inamovíveis, são irresponsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
As competências da comissão, cuja composição se mantém, são reforçadas no sentido da sua actualização e adequação à legislação eleitoral, visando, ainda, o reforço das campanhas de informação sobre a realização dos sufrágios.
Estabelece-se, nomeadamente, que compete à Comissão Nacional de Eleições receber a declaração, por parte dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, do número de candidatos apresentados a cada acto eleitoral, tendo, sobretudo, em vista a apreciação de contas relativas às campanhas eleitorais e referendárias.
Compete-lhe igualmente apreciar a regularidade das receitas e despesas e a regularidade das contas relativas a campanhas eleitorais e referendárias, participar ao Ministério Público quaisquer actos ilícitos de que tome conhecimento em eleições e referendos, instruir os processos de contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens e proprietárias de salas de espectáculos, bem como proceder à recolha e arquivo dos tempos de emissão do direito de antena transmitidos na rádio e na televisão, respeitantes às campanhas eleitorais e referendárias.
Prevê-se que passe a dispor de um serviço de apoio privativo, com regulamento e quadro de pessoal, o que corresponde a uma necessidade sempre assumida pela Comissão Nacional de Eleições. A criação de um quadro de pessoal não envolve encargos adicionais para o Orçamento da Assembleia da República, uma vez que os vencimentos dos funcionários da comissão já estão previstos no seu orçamento, anualmente aprovado pela Assembleia da República.
Consagra-se que dos actos da comissão e do seu presidente cabe recurso para o Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça.
Finalmente, como órgão independente da Administração, a Comissão Nacional de Eleições está sujeita à fiscalização da Assembleia da República, fixando-se a exigência de relatório anual a apresentar até 31 de Março de cada ano.