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2080 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

início para se poder determinar se é ou não necessário apresentar queixa.

III - O crime de ofensa à integridade física simples à luz do Código Penal vigente

O Código Penal classifica a ofensa à integridade física simples como crime semi-público, fazendo depender o procedimento criminal de queixa (artigo 143.º, n.º 2).
A ofensa à integridade física qualificada, prevista no artigo 146.º, é um crime público. Numa das suas modalidades, este crime traduz-se na prática de uma ofensa à integridade física simples que revele especial censurabilidade ou perversidade do agente.
No sistema do Código Penal, a classificação processual dos crimes contra a integridade física depende da respectiva gravidade. São crimes públicos as ofensas à integridade física graves, as ofensas agravadas pelo resultado e as ofensas à integridade física qualificadas, previstas, respectivamente, nos artigos 144.º, 145.º e 146.º.
Com tutela diferente encontram-se as ofensas à integridade física simples e as ofensas à integridade física por negligência, previstas, respectivamente, nos artigos 143.º e 148.º, que constituem crimes semi-públicos, uma vez que o procedimento criminal depende de queixa.

IV - Do conteúdo da proposta de lei n.º 73/VIII

4.1 - Evolução do crime de ofensas corporais

O texto do artigo 143.º do Código Penal é o resultante da revisão do Código, levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. A revisão operada pela Lei n.º 65/981 não introduziu alterações aos artigos agora em apreciação 143.º a 149.º.
Confrontando o regime estabelecido com o do Código Penal de 1886, e mesmo com a versão originária do Código, apontam-se as seguintes diferenças:

a) O crime é agora intitulado de ofensas à integridade física, enquanto que no Código Penal de 1886 e na versão originária do Código era intitulado de ofensas corporais;
b) No regime do Código Penal de 1886, no seio do artigo 360.º a incriminação em cada um dos seus escalões assentava na imputação do resultado ao agente. Tratava-se de uma imputação objectiva, pois desde que houvesse intenção de ofender o agente era responsável criminalmente pelo resultado, ainda que este excedesse a intenção.
Segundo Maia Gonçalves o sistema era criticável e já nos últimos anos de vigência desse Código, subsistia com dificuldade, pois representava um vestígio da responsabilidade objectiva, já então arredada do Direito Criminal pela doutrina representativa;
c) A moldura penal, agora de prisão até três anos ou multa, era na versão originária do Código de prisão até dois anos ou de multa até 180 dias. A moldura penal foi agravada, com a de outros crimes contra integridade física, por ser muito baixo, quando contraposto à dos crimes contra o património;
d) Generalizou-se a natureza semi-pública do crime desde a vigência da versão originária do Código;
e) Não existia, quer no Código Penal de 1886, quer na versão originária do Código, dispositivo paralelo ao do n.º 3. Nas alíneas deste número prevêem-se casos de dispensa de pena por razões programáticas [alínea a)] ou de efectiva mitigação da culpa [alínea b)] que, em razão da moldura geral abstracta, se não comportariam dentro da norma geral do artigo 74.º sobre a dispensa de pena, sendo por isso necessária a formulação deste preceito especial do n.º 3.

O Código faz distinção entre ofensas à integridade física simples, que são as previstas no artigo 143.º; objecto da alteração vertente, ofensas à integridade física graves (144.º); ofensas à integridade física agravadas pelo resultado (145.º); ofensas à integridade física qualificadas (146.º); ofensas à integridade física privilegiadas (147.º) e ofensas à integridade física por negligência (148.º), isto para além do caso especial das ofensas em virtude de intervenção ou tratamento médico-cirúrgico que tem o tratamento particular do artigo 150.º.

4.2 - Caracterização processual do crime de ofensas corporais simples e qualificadas

No que respeita às ofensas à integridade física simples que venham a ser qualificadas nos termos do artigo 146.º, n.º 1, a caracterização do crime como público tem suscitado dificuldades de aplicação. Com efeito, a qualificação de ofensa à integridade física simples depende de um juízo de especial censurabilidade ou perversidade, que respeita à culpa do agente do crime e só é possível formular em definitivo na fase do julgamento. Todavia, a caracterização processual do crime deve ter ocorrido antes para se poder determinar se é ou não indispensável a queixa para dar início ao processo.
Face a esta situação, o Governo observa a título de considerando desta iniciativa que deve concluir-se que "a classificação como crime público das ofensas à integridade física simples qualificadas por especial censurabilidade ou perversidade (artigo 146.º; n.º 1) - que na realidade decorre da lei - é de difícil aplicação. No momento da instauração do processo nem sempre é possível formular com a nitidez requerida um juízo, ainda que indiciário, de especial censurabilidade ou perversidade".
As consequências desta dificuldade poderão ser a não perseguição penal de determinados crimes públicos relativamente aos quais não foi apresentada queixa (e isto apesar de tal queixa ser desnecessária) e a remessa para julgamento de processos relativos a crimes semi-públicos quanto aos quais não foi deduzida queixa (apesar de ela ser indispensável). Para se preencher a primeira hipótese, basta que o Ministério Público não haja formulado logo ao adquirir a notícia do crime um juízo indiciário de especial censurabilidade ou perversidade. A segunda hipótese verificar-se-á sempre que o Ministério Público haja formulado aquele juízo mas ele tenha sido ilidido pelo juiz.
Assim, respeitando, de acordo com a sistematização do Código Penal, a gravidade relativa dos crimes, faz-se depender a classificação como públicas das ofensas à integridade física da mera verificação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º (e a que se refere o n.º 2 do artigo 146.º), independentemente do juízo de especial censurabilidade ou perversidade.
Deste modo, a verificação de ofensas à integridade física simples em que concorra qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º - incluindo, por conseguinte, ofensas à integridade física praticadas contra descendentes ou ascendentes, pessoas indefesas, membros de órgãos de soberania e das forças ou serviços de segurança, praticadas