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2075 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

3 - As companhias de seguros não podem utilizar a informação genética obtida de testes genéticos previamente realizados nos seus clientes actuais ou potenciais, para efeitos de seguros de vida e de saúde.
4 - As seguradoras não podem utilizar a informação genética resultante da colheita e registo dos antecedentes familiares, para recusar um seguro ou estabelecer prémios aumentados.

Artigo 13.º
(Testes genéticos no emprego)

1 - A contratação de novos trabalhadores não pode depender de selecção assente no pedido e realização ou em resultados prévios de testes genéticos.
2 - Às empresas e outras entidades patronais não é permitido exigir aos seus trabalhadores, mesmo que com o seu consentimento, a realização de testes genéticos ou a divulgação de resultados previamente obtidos.
3 - Nos casos em que o ambiente de trabalho possa colocar riscos específicos para um trabalhador com uma dada doença ou susceptibilidade, ou afectar a sua capacidade de desempenhar com segurança uma dada tarefa, poderá ser usada a informação genética relevante para benefício do trabalhador e nunca em seu prejuízo, desde que tenha em vista a protecção da saúde da pessoa, a sua segurança e a dos restantes trabalhadores, desde que o teste genético seja feito com carácter voluntário, efectuado após consentimento informado e no seguimento do aconselhamento genético apropriado, e os resultados sejam entregues exclusivamente ao próprio, e ainda desde que não seja nunca posta em causa a sua situação laboral.
4 - As situações particulares que impliquem risco para a segurança pública podem constituir uma excepção ao anteriormente estipulado, observando-se no entanto a restrição imposta pelo parágrafo seguinte.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores, os testes genéticos, dirigidos apenas a riscos específicos, deverão ser especificados, oferecidos e supervisionados por uma agência ou entidade independente e não pelo empregador.
6 - Em caso algum deverá ser permitido que sejam acometidos ao Serviço Nacional de Saúde os custos elevados da realização de testes genéticos a pedido ou por interesse directo de entidades patronais.

Artigo 14.º
(Testes genéticos e adopção)

1 - Não podem ser pedidos testes genéticos, nem usada a informação genética já disponível, para efeitos de adopção.
2 - As agências de adopção ou os pais prospectivos não podem pedir testes genéticos ou usar informação de testes anteriores nas crianças dadas para adopção.
3 - As agências de adopção não podem exigir aos pais prospectivos a realização de testes genéticos, nem usar informação já disponível sobre os mesmos.

Artigo 15.º
(Laboratórios que procedem ou que oferecem testes genéticos)

1 - Compete ao Ministério da Saúde regulamentar as condições da oferta e da realização de testes genéticos do estado de heterozigotia, pré-sintomáticos, predictivos ou pré-natais, de modo a evitar, nomeadamente, a sua realização por laboratórios, nacionais ou estrangeiros, sem a equipa médica e multidisciplinar necessária, assim como a eventual venda livre dos mesmos.
2 - O Ministério da Saúde promove medidas de garantia e verificação de qualidade dos laboratórios públicos ou privados que realizem testes genéticos, verificado o respeito pela legislação e pelas recomendações éticas dos organismos reguladores nacionais e internacionais.
3 - Compete ao Ministério da Saúde a certificação de laboratórios de referência para testes genéticos e promover a sua existência.

Artigo 16.º
(Investigação médica)

1 - Investigação médica significa, nos termos desta lei, toda a investigação que envolva a colheita ou uso e processamento de amostras biológicas obtidas de um pessoa, embrião ou feto humano, com finalidade de aumentar o conhecimento sobre as causas, sintomas, diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças ou sobre a natureza da doença em geral.
2 - A investigação médica só pode ser conduzida sob a responsabilidade de um médico com as qualificações profissionais e científicas adequadas.
3 - A investigação médica está sujeita à aprovação pelos comités de ética da instituição hospitalar, universitária ou de investigação.
4 - A investigação médica em pessoas não pode ser realizada sem o consentimento informado dessa pessoas, expresso por escrito, após a explicação dos seus direitos, da natureza e finalidades da investigação, dos procedimentos utilizados e dos riscos potenciais envolvidos para si próprios e para terceiros.
5 - As situações em que o consentimento informado não possa ser obtido, devido à urgência da intervenção ou ao estado de saúde do sujeito, e em que dessa intervenção for esperado um benefício imediato para a saúde da pessoa, podem constituir excepção ao número anterior.

Artigo 17.º
(Investigação sobre o genoma humano)

1 - A investigação sobre o genoma humano segue as regras gerais da investigação científica no campo da saúde, estando obrigada a confidencialidade reforçada sobre a identidade e as características das pessoas individualmente estudadas.
2 - Compete ao Ministério da Saúde, em colaboração com os Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, promover e desenvolver os programas de apoio à investigação científica na área dos estudos genéticos e, em particular, do genoma humano.

Artigo 18.º
(Dever de protecção)

Compete ao sistema de saúde e ao Estado a protecção dos interesses em cuidados de saúde dos cidadãos com necessidades especiais, como os que são portadores de deficiências ou doenças crónicas, incluindo os doentes com patologias genéticas e seus familiares.

Artigo 19.º
(Obtenção e conservação de material biológico)

1 - A colheita de sangue e outros produtos biológicos e a obtenção de amostras de DNA para testes genéticos deverão ser objecto de consentimento informado separado para efeitos de análises laboratoriais e para fins de investigação em saúde, em que conste a finalidade da colheita e o tempo de conservação das amostras e produtos derivados.
2 - O material armazenado é propriedade das pessoas em quem foi obtido e dos seus familiares biológicos directos.