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2070 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

Neste dispositivo constitucional trata-se de definir e individualizar os princípios gerais de direito eleitoral, válidos e vinculativos para todas as eleições por sufrágio directo. As leis que os concretizam são leis heteronomamente vinculadas, dado que estes princípios informam, positiva e negativamente, os actos legislativos reguladores dos vários actos eleitorais para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local. Além de serem princípios gerais de todas as eleições, os princípios aqui consagrados abrangem todo o processo eleitoral.

IV Do quadro legal aplicável

O recenseamento eleitoral encontra-se previsto na n.º Lei 13/99, de 22 de Março. Neste diploma o legislador optou pelas seguintes linhas estruturantes:

1 - Consagração expressa da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), criada pela Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, cuja organização, manutenção e gestão compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos Para o Processo Eleitoral (STAPE), com acompanhamento da CNPDPI;
2 - Consagração de um conjunto de normas destinadas a garantir a segurança no acesso à Base de Dados do Recenseamento Eleitoral em estrita obediência ao artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa;
3 - Adopção do princípio do recenseamento permanente em detrimento do princípio do recenseamento anual, previsto na lei vigente;
4 - Estabelecimento da regra de coincidência entre a unidade geográfica da residência indicada no bilhete de identidade e a unidade geográfica do recenseamento;
5 - Manutenção da freguesia como unidade geográfica do recenseamento no território nacional e da competência das comissões recenseadoras para efectuarem o recenseamento eleitoral;
6 - Estabelece-se para o STAPE funções de coordenação, de organização e de apoio geral das operações de recenseamento. Cometimento a esta entidade de funções de centralização da recepção das comunicações determinadoras de eliminações de inscrições no recenseamento;
7- Introdução de um conjunto de normativos potenciadores de um mais activo empenhamento e participação de cidadãos na organização política do País. Para o efeito, atribuem-se aos cidadãos eleitores os seguintes direitos:

direito de colaboração;
direito de pedir informações;
direito de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
direito de obter cópia dos cadernos de recenseamento eleitoral.

8 - Inclusão no articulado do diploma de um regime especial de cidadãos inscritos no recenseamento provisoriamente que, até à data era regulada em lei autónoma, ou seja, a Lei n.º 19/97, de 19 de Junho.
9 - Modificação do prazo de consulta anual dos cadernos eleitorais que decorrerá durante o mês de Março e redução de 30 para 15 dias do prazo de inalterabilidade dos cadernos eleitorais;
10 - Inscrição do número de eleitores recenseados em território nacional, com carácter anual no âmbito do Diário da República.

No que respeita ao aperfeiçoamento dos mecanismos participativos na vida política, destaca-se a alteração legislativa consagrando a possibilidade da inscrição provisória no Recenseamento Eleitoral de jovens com 17 anos, pondo termo a um dos persistentes factores de distorção da participação cívica e política dos cidadãos mais jovens. A Lei n.º 19/97, de 19 de Junho, resultou do projecto de lei n.º 244/VIII (PS) e do projecto de lei n.º 262/VIII (PSD).
Sublinhe-se ainda a importância da regulação do exercício do direito de voto e elegibilidade nas eleições autárquicas por parte dos cidadãos da União Europeia residentes em Portugal, a Lei n.º 50/96,de 4 de Setembro.
Igualmente no decurso desta legislatura foi aprovada a Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, resultante da proposta de lei n.º 105/VII.
Com efeito, o Governo teve o ensejo de promover uma reforma estrutural do Recenseamento Eleitoral, através da concretização do processo extraordinário de actualização das inscrições no Recenseamento Eleitoral, criando, em conformidade com o mandato resultante da Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, uma base de dados actualizada e actualizável.

V Do conteúdo da iniciativa vertente

Por força do artigo 1.º deste projecto de diploma são alterados os artigos 27.º, 34.º, 37.º e 49.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março.
Assim, no artigo 27.º, passa a prever-se que havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou do título de residência emitido pela entidade competente do país em que se encontram.
Em conformidade com esta alteração legislativa que tem um alcance significativo, promovem-se as necessárias adaptações noutras disposições legais da Lei n.º 13/99 com vista à sua integral compatibilização.
Por outro lado, propõe-se igualmente que entre a s situações de eliminação oficiosa da inscrição previstas no artigo 49.º da Lei n.º 13/99, passe a incluir-se expressamente os cidadãos nacionais no estrangeiro, que se encontrem duplamente inscritos.
É aditado um novo artigo sobre troca de informação sobre cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, onde se estipula que os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro devem comunicar ao STAPE todas as situações detectadas no processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro quando o local de residência constante do bilhete de identidade não coincida com o do título de residência, emitido pela entidade competente.
Face ao exposto, a primeira comissão é do seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 139/VIII está em condições constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 30 de Maio 2001. - A Deputada Relatora, Maria Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).