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2065 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita podendo, se as partes assim acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância.

Artigo 27.º
Incompatibilidades

1 - Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 - Podem, no entanto, exercer as funções docentes ou de investigação científica não remuneradas, desde que autorizados pelo conselho de acompanhamento e que não envolvam prejuízo para o serviço.

Artigo 28.º
Remuneração

A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

Artigo 29.º
Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, em tudo quanto não seja incompatível com o presente diploma.

Secção III
Dos mediadores

Artigo 30.º
Mediadores

1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, adequadamente habilitados a prestar serviços de mediação.
2 - No desempenho da sua função, o mediador deve proceder com imparcialidade, independência, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.
3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.

Artigo 31.º
Requisitos

O mediador tem de reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Possuir uma licenciatura adequada;
d) Estar habilitado com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter o domínio da língua portuguesa;
g) Ser preferencialmente residente na área territorial abrangida pelo julgado de paz.

Artigo 32.º
Selecção

1 - A selecção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.
2 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 33.º
Listas de mediadores

1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador e, bem assim, o endereço profissional respectivo.
2 - As listas são anualmente actualizadas, por despacho do Ministro da Justiça, e publicadas no Diário da República.
3 - A inscrição nas listas é efectuada a pedido dos interessados que preencham os requisitos previstos no artigo 31.º do presente diploma.
4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.
6 - A fiscalização da actividade dos mediadores é feita por uma comissão a ser criada para o efeito, por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 34.º
Regime

Os mediadores habilitados e seleccionados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos anuais, susceptíveis de renovação.

Artigo 35.º
Da mediação e funções do mediador

1 - A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe.
2 - O mediador é um terceiro neutro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição aos mediados de uma decisão vinculativa.
3 - Compete ao mediador organizar e dirigir a mediação, colocando a sua preparação teórica e o seu conhecimento prático ao serviço das pessoas que escolheram voluntariamente a sua intervenção, procurando conseguir o melhor e mais justo resultado útil na obtenção de um acordo que as satisfaça.

Artigo 36.º
Remuneração do mediador

A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respectivo montante fixado pela competente tutela governamental na área da justiça.