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2083 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

b) Elaborar e mandar publicar na I Série do Diário da República o mapa de distribuição dos mandatos pelos círculos, nas eleições da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais;
c) Receber as declarações dos partidos políticos e das coligações de partidos que pretendam participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo;
d) Verificar a regularidade do processo de constituição e fazer a inscrição de grupos de cidadãos com vista à participação no esclarecimento de questões submetidas a referendo;
e) Publicar, nos órgãos de comunicação social, nos oito dias subsequentes à marcação dos dias de eleições e dos referendos, mapas-calendários com indicação das datas e dos actos sujeitos a prazos;
f) Receber e registar as comunicações dos órgãos de imprensa e das estações privadas de rádio e de televisão de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante às campanhas eleitorais e referendárias;
g) Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão pelas diferentes candidaturas e pelos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos em campanhas eleitorais e referendárias;
h) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e em todas as operações eleitorais e referendárias;
i) Assegurar, durante as campanhas eleitorais e referendárias, a igualdade de tratamento das candidaturas, partidos, coligações e grupos de cidadãos;
j) Receber a declaração por parte dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores do número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral, tendo, nomeadamente, em vista a apreciação de contas relativas às campanhas eleitorais e referendárias;
l) Apreciar a regularidade das receitas e despesas e a regularidade das contas relativas a campanhas eleitorais e referendárias, publicando o seu parecer na II Série do Diário da República;
m) Elaborar e mandar publicar na I Série do Diário da República os mapas dos resultados do apuramento geral das eleições e dos referendos;
n) Autorizar a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os entrevistadores indicados para esse efeito e fiscalizar a sua realização, bem como anular, por acto fundamentado, autorizações previamente concedidas;
o) Participar ao Ministério Público quaisquer actos ilícitos de que tome conhecimento em eleições e referendos;
p) Instruir os processos de contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores, bem como por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens e proprietárias de salas de espectáculos, quando tal competência lhe seja expressamente atribuída por lei;
q) Proceder à recolha e arquivo dos tempos de emissão do direito de antena transmitidos na rádio e de televisão respeitante às campanhas eleitorais e referendárias.

Artigo 11.º
(Aplicação de coimas)

A aplicação de coimas e sanções acessórias correspondentes aos processos de contra-ordenações previstos no artigo 10.º, alínea p), compete à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 12.º
(Deslocações)

Para o exercício das suas funções, a Comissão, o seu Presidente ou qualquer dos seus membros por ela designada pode deslocar-se a qualquer ponto do território nacional ou do estrangeiro.

Artigo 13.º
(Recursos)

Dos actos da Comissão Nacional de Eleições e do seu Presidente cabe recurso para o Tribunal Constitucional ou para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei.

Artigo 14.º
(Relatório)

A Comissão Nacional de Eleições apresenta à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório respeitante à sua actividade no ano anterior.

Artigo 15.º
(Poderes necessários e colaboração da Administração)

1 - A Comissão Nacional de Eleições tem relativamente aos órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao eficaz exercício das suas funções.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o departamento governamental responsável pela administração eleitoral presta à Comissão Nacional de Eleições o apoio e colaboração que esta lhe solicitar.

Capítulo III
Funcionamento

Artigo 16.º
(Reuniões)

A Comissão Nacional de Eleições reúne com a presença da maioria do número dos seus membros em efectividade de funções, delibera por maioria e o Presidente tem voto de qualidade.

Artigo 17.º
(Regimento)

1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora o seu regimento, que é publicado na II Série do Diário da República.
2 - A aprovação e as alterações do regimento exigem maioria absoluta do número legal dos membros da Comissão.

Artigo 18.º
(Orçamento e instalações)

Os encargos com o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República.