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2082 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Comissão Nacional de Eleições

Capítulo I
Estrutura

Artigo 1.º
(Natureza)

A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente da Administração que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Composição)

A Comissão Nacional de Eleições é composta por:

a) Um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que é o presidente;
b) Cidadãos de reconhecido mérito a designar pela Assembleia da República integrados em lista e propostos um por cada grupo parlamentar;
c) Um técnico designado por cada um dos membros do governo responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela Comunicação Social.

Artigo 3.º
(Mandato)

1 - Os membros da Comissão são designados pela duração da legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições mantém-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 4.º
(Designação e posse)

1 - Os membros da Comissão são designados até ao trigésimo dia após o início de cada legislatura.
2 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias subsequentes ao da publicação da respectiva designação na I Série do Diário da República.

Artigo 5.º
(Vagas)

1 - As vagas que ocorram na Comissão Nacional de Eleições são preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 2.º, nos 30 dias posteriores à vagatura.
2 - Se a Assembleia da República se encontrar dissolvida no período referido no número anterior, os membros da Comissão que lhe cabe designar são substituídos até à entrada em funcionamento da nova Assembleia, por cooptação dos membros em exercício.
3 - Em caso de vagas, não se iniciam novos mandatos, completando os novos membros o mandato dos anteriores membros.

Artigo 6.º
(Garantias)

1 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições são independentes e irresponsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo dos respectivos mandatos, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou incapacidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Perda de mandato.

Artigo 7.º
(Renúncia)

1 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na I Série do Diário da República.
2 - Tratando-se do Presidente, a declaração é apresentada ao Presidente da Assembleia da República e publicada na I Série do Diário da República.

Artigo 8.º
(Perda do mandato)

1 - Perdem o mandato os membros da Comissão Nacional de Eleições que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpeladas, salvo invocação, perante o plenário de motivo atendível;
c) Sejam condenados definitivamente em procedimento criminal contra eles instaurado;
d) Se candidatem em quaisquer eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.

2 - A perda do mandato é objecto de declaração da Comissão Nacional de Eleições, a publicar na I Série do Diário da República.
3 - Tratando-se do Presidente, a declaração de perda do mandato é emitida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Remunerações)

1 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião correspondente a um cinquenta avos de subsídio mensal dos Deputados.
2 - O Presidente tem direito a um abono mensal para despesas de representação correspondente ao valor fixado para o director-geral.

Capítulo II
Competência

Artigo 10.º
(Competência)

Compete à Comissão Nacional de Eleições, para além de outras competências que lhe sejam legalmente atribuídas:

a) Promover, em colaboração com o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca das operações de recenseamento e dos actos eleitorais e referendários;