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2379 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

Artigo 199.º
(Falsificação de boletins, actas ou documentos)

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações da eleição é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 200.º
(Desvio de voto antecipado)

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 201.º
(Falso atestado de doença ou deficiência física)

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 202.º
(Agravação)

Quando com o facto punível concorram circunstâncias agravantes a moldura penal prevista na disposição aplicável é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Capítulo II
Ilícito de mera ordenação social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 203.º
(Órgãos competentes)

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos.
2 - Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

Secção II
Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral

Artigo 204.º
(Propostas e candidaturas simultâneas)

1 - As entidades proponentes que propuserem duas ou mais listas, concorrentes entre si, à eleição do mesmo órgão autárquico são punidas com coima de 200 000$ a 1 000 000$.
2 - Os partidos que proponham candidatura própria em concorrência com candidatura proposta por coligação de que façam parte são punidos com a coima e 200 000$ a 1 000 000$.
3 - Os cidadãos que propuserem listas concorrentes entre si ao mesmo órgão autárquico são punidos com a coima de 20 000$ a 200 000$.
4 - Quem aceitar ser proposto como candidato em duas ou mais listas com violação do disposto no n.º 7 do artigo 16.º é punido com a coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 205.º
(Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos)

1 - Quem, tendo a incumbência do envio ou entrega, em certo prazo, de elementos necessários à realização das operações de votação, não cumprir a obrigação no prazo legal, é punido com a coima de 200 000$ a 500 000$.
2 - Quem, tendo a incumbência referida no número anterior, não cumprir a respectiva obrigação em termos que perturbem o desenvolvimento normal do processo eleitoral é punido com a coima de 500 000$ a 1 000 000$.

Secção III
Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral

Artigo 206.º
(Campanha anónima)

Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 207.º
(Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais)

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 208.º
(Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica)

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 209.º
(Publicidade comercial ilícita)

Quem promover ou encomendar bem como a empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 1 000 000$ a 3 000 000$.

Artigo 210.º
(Violação dos deveres dos canais de rádio)

O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 57.º e pelo n.º 4 do artigo 60.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima de 500 000$ a 3 000 000$.

Artigo 211.º
(Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena)

O canal de rádio que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.