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2383 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

Artigo 23.º
(...)

1 - (...).
2 - Em eleições autárquicas, pode a Comissão Nacional de Eleições notificar os partidos ou coligações para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)

Artigo 29.º
(...)

1 - Os partidos políticos que submetem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como, nestas, os grupos de cidadãos eleitores, e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham nos dois primeiros casos representação e, no último, 2% dos lugares no universo a que concorram e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos do município e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito.
4 - A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 - (actual n.º 4)
6 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 50% do valor fixado para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º.
7 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.
8 - (actual n.º 6)
9 - A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar, sob compromisso de honra, o município ou os municípios a que o respectivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura".

Artigo 3.º

As disposições contidas no âmbito do artigo 2.º de que resultem directas implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2002.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 455/VIII
(INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL)

Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados

I

Sua Excelência o Sr. Presidente da Assembleia da República solicitou a emissão de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) relativo ao projecto de lei n.º 455/VIII - Informação Genética Pessoal.
O parecer prévio da CNPD, nos termos dos artigos 22.º, n.º 2, e 23.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), terá por objecto as matérias relativas a tratamento de dados pessoais e, nessa medida, tal como foi solicitado, apenas serão sujeitas a análise as "normas pertinentes" do presente projecto de lei.
As matérias tratadas no diploma em análise, pela importância e carácter inovador que manifestam, merecem um estudo minucioso e atento que, infelizmente, não pôde ser realizado durante a elaboração deste parecer por manifesta falta de tempo.
Com efeito, o presente parecer só é feito nestas condições porque nos foi solicitado urgência para permitir a sua conclusão num prazo útil, isto é, a tempo de poder ser considerado antes da discussão do projecto de lei em Plenário, agendada para dia 29 de Junho.
Isto, sem prejuízo de esta Comissão emitir novo parecer mais fundamentado e desenvolvido, se tal for considerado útil e oportuno.
A privacidade é um direito que todo o indivíduo tem de se proteger da intrusão na sua esfera íntima. O fundamento e a natureza deste direito baseia-se na dignidade da pessoa humana.
O extraordinário desenvolvimento da investigação genética e de outros ramos científicos associados, aliado à permanente evolução das tecnologias da informação e da comunicação, impõe atenção e cuidados redobrados nos domínios da protecção dos dados e da defesa da privacidade dos cidadãos.
Neste projecto, submetido a parecer da CNPD, está em causa o tratamento de dados pessoais relativos à saúde, incluindo, em particular, dados genéticos que, pela sua natureza, assumem especial sensibilidade, atendendo às efectivas possibilidades de discriminação a que o titular e a sua família ficam sujeitos.

II

Na generalidade do projecto de diploma é visível uma preocupação com as questões relativas à protecção dos dados pessoais e, em particular, com a "confidencialidade da informação genética", como é apresentado na sua "Exposição de motivos".
Contudo, e até mesmo pela própria natureza da matéria regulada, a terminologia usada, por vezes, não é suficientemente clara, colocando, dessa forma, problemas que podem afectar a privacidade dos cidadãos.