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2380 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

Artigo 212.º
(Violação de deveres das publicações informativas)

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima de 200 000$ a 2 000 000$.

Artigo 213.º
(Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo)

O proprietário de salas de espectáculo ou aqueles que as explorem que não cumprirem os deveres impostos pelos artigos 64.º e 65.º é punido com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 214.º
(Cedência de meios específicos de campanha)

Quem ceder e quem beneficiar da cedência de direitos de utilização de meios específicos de campanha é punido com a coima de 200 000$ a 500 000$.

Secção IV
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 215.º
(Não invocação de impedimento)

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes da eleição ou posteriormente, logo após a ocorrência ou conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20 000$ a 100 000$.

Secção V
Contra-ordenações relativas à votação e ao apuramento

Artigo 216.º
(Não abertura de serviço público)

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização da eleição é punido com coima de 10 000$ a 200 000$.

Artigo 217.º
(Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada)

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 218.º
(Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento)

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, por negligência, formalidades legalmente previstas na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Secção VI
Outras contra-ordenações

Artigo 219.º
(Violação do dever de dispensa de funções)

Quem violar o dever de dispensa de funções ou actividades nos casos impostos pela presente lei é punido com a coima de 100 000$ a 500 000$, se outra sanção não estiver especialmente prevista.

Título X
Mandato dos órgãos autárquicos

Capítulo I
Mandato dos órgãos

Artigo 220.º
(Duração do mandato)

1 - O mandato dos órgãos autárquicos é de quatro anos sem prejuízo da respectiva dissolução, nos casos e nos termos previstos na lei, ressalvado o disposto no artigo 235.º.
2 - Em caso de dissolução, o órgão autárquico resultante de eleições intercalares completa o mandato do anterior.

Artigo 221.º
(Incompatibilidades com o exercício do mandato)

1 - É incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:

a) Câmara Municipal e Junta de Freguesia;
b) Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia;
c) Câmara Municipal e Assembleia Municipal

2 - O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos cargos ou funções de:

a) Governador e Vice-Governador Civil e Ministro da República nas Regiões Autónomas;
b) Dirigente na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na Inspecção-Geral de Finanças e na Inspecção-Geral da Administração do Território;
c) Secretário dos Governos Civis;
d) Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

3 - O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de Membro do Governo da República ou do Governo das Regiões Autónomas.
4 - O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, em alguma das situações previstas nos números anteriores tem de optar pela renúncia a uma das duas funções autárquicas executivas ou pela suspensão das funções deliberativas ou de optar entre a função autárquica e a outra.
5 - É igualmente incompatível com o exercício de funções autárquicas a condenação, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade, durante o período do respectivo cumprimento.