O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0039 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

documentos do concurso que era invocada como fundamento do processo principal, pode determinar a sua correcção, decidindo, desse modo, o fundo da causa, segundo o disposto no artigo 121.º.

Artigo 133.º
Regulação provisória do pagamento de quantias

1 - Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2 - A regulação provisória é decretada quando:

a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Não existam indícios que apontem no sentido da falta de fundamento da pretensão material do interessado ou da existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito no processo principal.

3 - As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respectivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas.

Artigo 134.º
Produção antecipada de prova

1 - Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antes de intentado o processo.
2 - O requerimento, a apresentar com tantos duplicados quantas as pessoas a citar ou notificar, deve justificar sumariamente a necessidade da antecipação de prova, mencionar com precisão os factos sobre que esta há-de recair, especificar os meios de prova a produzir, identificar as pessoas que hão-de ser ouvidas, se for caso disso, e indicar, com a possível concretização, o pedido e os fundamentos da causa a propor, bem como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova.
3 - A pessoa ou o órgão referido é notificado para intervir nos actos de preparação e produção da prova ou para deduzir oposição no prazo de três dias.
4 - Quando a notificação não possa ser feita a tempo de, com grande probabilidade, se realizar a diligência requerida, a pessoa ou o órgão são notificados da realização da diligência, tendo a faculdade de requerer, no prazo de sete dias, a sua repetição, se esta for possível.
5 - Se a causa principal vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
6 - O disposto nos n.º 1 a n.º 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de antecipação de prova em processo já intentado.

Título VI
Dos conflitos de jurisdição e de competência

Artigo 135.º
Lei aplicável

1 - Aos processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou de competência entre órgãos administrativos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil, salvo o preceituado neste capítulo.
2 - O processo impugnatório a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo rege-se pelos preceitos próprios da acção administrativa especial, com as seguintes especialidades:

a) Os prazos são encurtados para metade, com arredondamento por defeito;
b) O autor do primeiro acto é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo prazo para se pronunciar;
c) Só é admitida prova documental;
d) Não são admissíveis alegações;
e) Da sentença não cabe qualquer recurso.

Artigo 136.º
Pressupostos

A resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público, no prazo de um ano, contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões.

Artigo 137.º
Resposta

Não há lugar a resposta do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo quando o conflito respeite à jurisdição ou competência de qualquer das suas secções.

Artigo 138.º
Decisão provisória

Se da inacção das autoridades em conflito puder resultar grave prejuízo, o relator designa a autoridade que deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que seja urgente.

Artigo 139.º
Decisão

1 - A decisão que resolva o conflito, além de especificar a autoridade ou tribunal competente, determina a invalidade do acto ou decisão da autoridade ou tribunal incompetente.
2 - Quando razões de equidade ou de interesse público especialmente relevante o justifiquem, a decisão pode excluir os actos preparatórios da declaração de invalidade.