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0041 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

ções, suscitem apenas questões de direito, o recurso interposto de decisão de mérito proferida por um tribunal administrativo de círculo sobe directamente ao Supremo Tribunal Administrativo, como revista à qual é aplicável o disposto nos n.º 2 a n.º 4 do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a questões de funcionalismo público ou relacionadas com esquemas públicos ou privados de protecção social.
3 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação dos n.º 1 a n.º 3 do artigo 149.º.
4 - Se o relator admitir o recurso, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.

Artigo 152.º
Recurso para uniformização de jurisprudência

1 - As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:

a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

2 - A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida.
3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na I Série do Diário da República.
5 - A sentença de provimento emitida pelo tribunal superior não afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.
6 - A sentença que verifique a existência da contradição alegada anula a sentença impugnada e substitui-a, decidindo a questão controvertida.

Artigo 153.º
Relator por vencimento

1 - Quando, no pleno da secção, o relator fique vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos desta, o acórdão é lavrado por juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito vencimento.
2 - Dos sorteios vão sendo sucessivamente excluídos os juizes que já tenham relatado por vencimento.

Capítulo III
Recurso de revisão

Artigo 154.º
Fundamentos

A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes.

Artigo 155.º
Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão, com um dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo.
2 - Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo participado no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.

Artigo 156.º
Tramitação

1 - Uma vez admitido o recurso, o relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever.
2 - O processo terá o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.

Título VIII
Do processo executivo

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 157.º
Âmbito de aplicação

1 - A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada nos termos do presente capítulo.
2 - A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra particulares também corre nos tribunais administrativos, mas rege-se pelo disposto na lei processual civil.
3 - Quando haja acto administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e a Administração não lhe dê a devida execução, pode o interessado lançar mão das vias previstas neste capítulo para obter execução judicial fundada nesse acto.
4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o preceituado no número anterior é, designadamente, aplicável para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido.